Home / Direito do trabalho / A nova lei do estágio

O art. 3 impõe que o estágio não forma vínculo de emprego com o concedente (pessoa física ou jurídica que contrata o estagiário), desde que: O estagiário seja estudante; Que seja celebrado um termo de compromisso entre o candidato a estágio, o concedente e a instituição de ensino; Que exista compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; Que existam relatórios periódicos em prazo não superior a seis meses, de acompanhamento do estágio, com visto do supervisor da instituição de ensino e do orientador, que é um representante da concedente.Se esses requisitos não forem atendidos, será descaracterizada a relação de estágio, passando a mesma a ser reconhecida como de emprego. Portanto, muita cautela na formalização do contrato de estágio, para que todas essas exigências sejam atendidas, de forma clara e objetiva.A parte concedente (que pode ser pessoa física de profissionais liberais de nível superior), ou jurídica, ficam obrigadas a : Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino; Ofertar instalações que tenham condições de aprendizagem; indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação na área do estágio orientar e supervisionar o estagiário (limitado a dez estagiários por cada orientador); Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais (nos estágios obrigatórios isso pode ser pago pela instituição de ensino); Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

A jornada de trabalho houve significativa alteração, passando a: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Excepcionalmente, o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais.

Outras alterações que merecem destaque, se referem a : A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. O direito ao auxílio-transporte, é exigência na hipótese de estágio não obrigatório. Caso a parte concedente forneça ao estagiário outros benefícios, relativos a alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. O estagiário poderá contribuir como segurado facultativo em favor do INSS, para fins contagem de tempo de aposentadoria. Férias, denominadas de recesso, de 30 (trinta) dias, para os estágios com mais de 1(um) ano e proporcionais aos menos de 1(um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Concluímos que os contratos de estágio que estiverem em curso, devem se ajustar as novas regras, principalmente quanto a carga horária diária e semanal e a concessão das férias (recesso) integrais ou proporcionais. Quanto ao seguro e auxilio transporte, muitos já eram contemplados com tais benefícios. O maior reflexo a nosso ver, será na redução da jornada. Haverá questionamento quanto ao valor das bolsas, pois a jornada está sendo reduzida e os valores mantidos integralmente, já que a Lei nada tratou a esse respeito, da transição dos contratos em vigência.

Sds. Marcos Alencar.

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2 Comentários para “A nova lei do estágio”

  1. Andre Cruz Says:

    Sinseramente, para uma grande maioria dos estagiários essa lei veio para ajudar, pois eles eram tratados como trabalhadores sendo que alguns nem recebiam salário, porém, para um aluno do curso da área da saúde, por exemplo um aluno de uma Universidade Federal de Enfermagem, essa Lei está atrapalhando quem quer prestar um estágio prático, pois ela regulamenta que se deva dar um salário, extinguindo os estágios voluntários e exigindo mais tempo do aluno. PAra explicar a importância dos estágio voluntários, eles exigiam menos tempo do aluno e lhe dava a oportunidade de praticar o saber teórico sem prejudicar a sua faculdade, que é de tempo integral (Manhã e Tarde), e sem esse tipo de estágio somente alunos que queiram atrasar o seu curso em benefício do estágio poderão dasfrutar desse privilégio em seu currículo.
    A lei é nova e acredito que se deva observar a realidade da população universitária da área da saúde e a importância que um estágio prático tem para a sua formação e que exceções devam ser criadas para poder não prejudicar o universitário da área da saúde.

  2. Lucio Vieira Says:

    Sendo um grande avanço para os estudantes, a nova lei ainda deixa muitos casos omissos ao meu ver. Por Exemplo: o direito ao recesso diz que, “é assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30(trinta) dias quando o contrato de estágio tiver duração igual ou superior a 1(um) ano” e proporcional caso inferior a 1(um) ano. Alguns entendem que o estágio deve ter recesso de 30(trinta) dias a cada 12(doze) meses, mas pelo texto se ele tiver 24(vinte e quatro) meses só terá direito a 30(trinta) dias, pois é superior a 1(um) ano, correto?. E se o estágio for interrompido por uma das partes, pedido rescisão? O estudante terá direito a o tempo proporcional? Dúvidas como essas aparecem em vários trechos da lei.

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