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	<title>Comentários sobre: Bloqueio de crédito / Penhora on-line. Uma ferramenta que precisa de limites.</title>
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	<description>Um blog sobre direito trabalhista</description>
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		<title>Por: Silvana</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2008/10/31/bloqueio-de-credito-penhora-on-line-uma-ferramenta-que-precisa-de-limites/comment-page-1/#comment-2152</link>
		<dc:creator>Silvana</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Nov 2009 23:48:44 +0000</pubDate>
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		<description>A penhora online quando feita sem o devido cuidado desestrura completamente a vida de familias, minha familia e eu estamos a mais de vinte dias vivendo de emprestimos de amigos, houve bloqueio de todas as contas conjuntas,  foram bloqueados tres vezes o valor da dívida, valores esse provenientes de salários de cinco membros da familia, o mais lamentável é que o devedor fez um acordo com a prefeitura do municipio de São Bernardo para parcelamento antes do bloqueio, havendo duas parcelas pagas e uma petição da procuradoria do municipio solicitando a suspensão do processo, mesmo assim  o juiz considerou a divida quitada, o que fazer?? Como pagar as outras dividas pendentes? Isso é justiça??</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A penhora online quando feita sem o devido cuidado desestrura completamente a vida de familias, minha familia e eu estamos a mais de vinte dias vivendo de emprestimos de amigos, houve bloqueio de todas as contas conjuntas,  foram bloqueados tres vezes o valor da dívida, valores esse provenientes de salários de cinco membros da familia, o mais lamentável é que o devedor fez um acordo com a prefeitura do municipio de São Bernardo para parcelamento antes do bloqueio, havendo duas parcelas pagas e uma petição da procuradoria do municipio solicitando a suspensão do processo, mesmo assim  o juiz considerou a divida quitada, o que fazer?? Como pagar as outras dividas pendentes? Isso é justiça??</p>
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		<title>Por: Joao Burke</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2008/10/31/bloqueio-de-credito-penhora-on-line-uma-ferramenta-que-precisa-de-limites/comment-page-1/#comment-1760</link>
		<dc:creator>Joao Burke</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Oct 2009 14:45:14 +0000</pubDate>
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		<description>Prezado Dr. Marcos Alencar,

sou membro da Comissão da OAB/SP - Estudo do Sistema BACENJUD - Penhora online http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=128

Gostaria de divulgar a realização do I Congresso Paulista do Sistema Bacenjud, em 29/10/2009. 

Ao final do Congresso, será apresentado o Projeto de Lei, fruto dos trabalhos da Comissão, cujo objetivo é estabelecer balizas para a efetivação da penhora, como forma de se evitar os inúmeros problemas práticos que surgiram com o instituto. 

A intenção não é acabar com a penhora online, mas, antes, estabelecer critérios aceitáveis, vez que a falta de regulamentação dá margem a equívocos danosos para terceiros, não responsáveis pelo débito, para o Judiciário, que será obrigado a processar recursos contra penhoras irregulares e, finalmente, para o próprio credor, que não pode levantar o valor penhorado enquanto se discute a ilegitimidade da penhora.

Mais informações podem ser obtidas no blog criado pela Comissão: www.penhoraonline-online.blogspot.com 

Obrigado,

João Burke</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Dr. Marcos Alencar,</p>
<p>sou membro da Comissão da OAB/SP &#8211; Estudo do Sistema BACENJUD &#8211; Penhora online <a href="http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=128" rel="nofollow">http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=128</a></p>
<p>Gostaria de divulgar a realização do I Congresso Paulista do Sistema Bacenjud, em 29/10/2009. </p>
<p>Ao final do Congresso, será apresentado o Projeto de Lei, fruto dos trabalhos da Comissão, cujo objetivo é estabelecer balizas para a efetivação da penhora, como forma de se evitar os inúmeros problemas práticos que surgiram com o instituto. </p>
<p>A intenção não é acabar com a penhora online, mas, antes, estabelecer critérios aceitáveis, vez que a falta de regulamentação dá margem a equívocos danosos para terceiros, não responsáveis pelo débito, para o Judiciário, que será obrigado a processar recursos contra penhoras irregulares e, finalmente, para o próprio credor, que não pode levantar o valor penhorado enquanto se discute a ilegitimidade da penhora.</p>
<p>Mais informações podem ser obtidas no blog criado pela Comissão: <a href="http://www.penhoraonline-online.blogspot.com" rel="nofollow">http://www.penhoraonline-online.blogspot.com</a> </p>
<p>Obrigado,</p>
<p>João Burke</p>
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	<item>
		<title>Por: admin</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2008/10/31/bloqueio-de-credito-penhora-on-line-uma-ferramenta-que-precisa-de-limites/comment-page-1/#comment-69</link>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Dec 2008 20:52:09 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.marcosalencar.com.br/?p=68#comment-69</guid>
		<description>Prezado José

Minha posição é no sentido de que o Bacenjud precisa ser melhor regulamentado. Os bloqueios só devem ocorrer em relação as dívidas transitadas em julgado, que não há mais do que recorrer, incontroversas. O ABUSO DE MUITOS MAGISTRADOS DESSA VALIOSA FERRAMENTA, GERA ESSE TIPO DE PROJETO. Tem um ditado que diz, quem nunca come mel, quando come se lambuza. O Judiciário Trabalhista se lambuza com essa ferramenta e cria toda uma animosidade em volta dela. Se houvesse respeito ao caput do art. 37 da CF/88, transparência, publicidade, etc etc.. e a ampla defesa, art. 5, LV, isso não ocorria. 
Abraço e agradeço os seus comentários. SDS Marcos Alencar</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado José</p>
<p>Minha posição é no sentido de que o Bacenjud precisa ser melhor regulamentado. Os bloqueios só devem ocorrer em relação as dívidas transitadas em julgado, que não há mais do que recorrer, incontroversas. O ABUSO DE MUITOS MAGISTRADOS DESSA VALIOSA FERRAMENTA, GERA ESSE TIPO DE PROJETO. Tem um ditado que diz, quem nunca come mel, quando come se lambuza. O Judiciário Trabalhista se lambuza com essa ferramenta e cria toda uma animosidade em volta dela. Se houvesse respeito ao caput do art. 37 da CF/88, transparência, publicidade, etc etc.. e a ampla defesa, art. 5, LV, isso não ocorria.<br />
Abraço e agradeço os seus comentários. SDS Marcos Alencar</p>
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		<title>Por: J. Firmino</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2008/10/31/bloqueio-de-credito-penhora-on-line-uma-ferramenta-que-precisa-de-limites/comment-page-1/#comment-67</link>
		<dc:creator>J. Firmino</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Dec 2008 13:59:42 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.marcosalencar.com.br/?p=68#comment-67</guid>
		<description>Ilustríssimo Senhor e nobre colega Advogado Marcos Alencar,

Recebi, via revista jurídica eletrônica, a informação de que Sua Excelência o Deputado Federal Laércio Oliveira (PSDB-SE) pretende revogar a penhora na modalidade on line (operacionalizada na maioria dos casos pelo BACEN-JUD) e que foi resultado das últimas reformas no âmbito do nosso Código de Processo Civil.

A revogação seria necessária, conforme informe da citada revista eletrônica, em razão de a penhora estar sendo utilizada de maneira supostamente indiscriminada e com excessos. 

Segundo o Parlamentar, &quot;arbitrariamente, os juízes oficiam à autoridade competente determinando o bloqueio de valores constantes de conta e depósitos em nome dos executados, antes mesmo de garantir-lhes o direito de indicar outros bens para penhora&quot;, violando, no entender do Deputado, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Estimado Dr. Marcos Alencar, é consabido que as últimas reformas do CPC, idealizadas pelos processualistas de nomeada em nosso País, e vertidas em lei com dificuldades no Parlamento, sobrecarregado de projetos igualmente úteis à sociedade, fizeram com que houvesse uma guinada no foco de precaução da processualística brasileira, outrora protetora do devedor e, doravante, amparadora do credor. 

E qual a razão de tal guinada?

Simples.

Os credores no Brasil, depois de enfrentar um demorado e custoso processo de cognição (para débitos não respaldados em títulos executivos extrajudiciais) ou não menos lento processo de execução (para débitos lastreados em títulos executivos extrajudiciais), viam-se cercados de dificuldades para transformar o “ganhar” em “levar”, daquele tão conhecido ditado “ganha, mas não leva”.

A Lei nº 11.382, de 06/12/2006, traz todos os institutos jurídicos para que a chamada penhora on line aconteça depois de uma discussão jurídico-processual dentro da mais ampla defesa e contraditório, em qual o juiz não pode negar a par conditio ou a paridade de armas a ambas as partes, credora e devedora, sob pena de incorrer em grave erro, perfeitamente passível de correção pelas vias próprias. Portanto, não há que se falar em ausência de ampla defesa e de negativa de acesso ao contraditório, porque a penhora on line, concretizada via BACEN-JUD, já pressupõe a concretização desses princípios constitucionais, ainda que seja resultante de execução de título executivo extrajudicial. Registre-se, por oportuno, que o STJ, em decisão recentíssima, deliberou que manter cadastro no BACEN-JUD não é uma faculdade do magistrado, mas um dever deste, para que se dê efetividade às alterações do CPC decorrentes das alterações introduzidas pela citada Lei nº  11.382, de 06/12/2006.

Revogar parte da Lei nº 11.382, de 06/12/2006 com fundamento nas alegações apresentadas pelo Exmo. Sr. Deputado Laércio Oliveira seria, além de lamentável retrocesso, uma injustiça para muitos credores que esperam, de há muito, ver seus créditos recuperados.

Abraço.

José Firmino da Hora Filho
Advogado em Recife - PE</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ilustríssimo Senhor e nobre colega Advogado Marcos Alencar,</p>
<p>Recebi, via revista jurídica eletrônica, a informação de que Sua Excelência o Deputado Federal Laércio Oliveira (PSDB-SE) pretende revogar a penhora na modalidade on line (operacionalizada na maioria dos casos pelo BACEN-JUD) e que foi resultado das últimas reformas no âmbito do nosso Código de Processo Civil.</p>
<p>A revogação seria necessária, conforme informe da citada revista eletrônica, em razão de a penhora estar sendo utilizada de maneira supostamente indiscriminada e com excessos. </p>
<p>Segundo o Parlamentar, &#8220;arbitrariamente, os juízes oficiam à autoridade competente determinando o bloqueio de valores constantes de conta e depósitos em nome dos executados, antes mesmo de garantir-lhes o direito de indicar outros bens para penhora&#8221;, violando, no entender do Deputado, o direito ao contraditório e à ampla defesa.</p>
<p>Estimado Dr. Marcos Alencar, é consabido que as últimas reformas do CPC, idealizadas pelos processualistas de nomeada em nosso País, e vertidas em lei com dificuldades no Parlamento, sobrecarregado de projetos igualmente úteis à sociedade, fizeram com que houvesse uma guinada no foco de precaução da processualística brasileira, outrora protetora do devedor e, doravante, amparadora do credor. </p>
<p>E qual a razão de tal guinada?</p>
<p>Simples.</p>
<p>Os credores no Brasil, depois de enfrentar um demorado e custoso processo de cognição (para débitos não respaldados em títulos executivos extrajudiciais) ou não menos lento processo de execução (para débitos lastreados em títulos executivos extrajudiciais), viam-se cercados de dificuldades para transformar o “ganhar” em “levar”, daquele tão conhecido ditado “ganha, mas não leva”.</p>
<p>A Lei nº 11.382, de 06/12/2006, traz todos os institutos jurídicos para que a chamada penhora on line aconteça depois de uma discussão jurídico-processual dentro da mais ampla defesa e contraditório, em qual o juiz não pode negar a par conditio ou a paridade de armas a ambas as partes, credora e devedora, sob pena de incorrer em grave erro, perfeitamente passível de correção pelas vias próprias. Portanto, não há que se falar em ausência de ampla defesa e de negativa de acesso ao contraditório, porque a penhora on line, concretizada via BACEN-JUD, já pressupõe a concretização desses princípios constitucionais, ainda que seja resultante de execução de título executivo extrajudicial. Registre-se, por oportuno, que o STJ, em decisão recentíssima, deliberou que manter cadastro no BACEN-JUD não é uma faculdade do magistrado, mas um dever deste, para que se dê efetividade às alterações do CPC decorrentes das alterações introduzidas pela citada Lei nº  11.382, de 06/12/2006.</p>
<p>Revogar parte da Lei nº 11.382, de 06/12/2006 com fundamento nas alegações apresentadas pelo Exmo. Sr. Deputado Laércio Oliveira seria, além de lamentável retrocesso, uma injustiça para muitos credores que esperam, de há muito, ver seus créditos recuperados.</p>
<p>Abraço.</p>
<p>José Firmino da Hora Filho<br />
Advogado em Recife &#8211; PE</p>
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