Home / Direito do trabalho / O que é ? REVELIA

Prezados Leitores,

Para que se entenda o que quer dizer a expressão “Revelia”, pelo ângulo do significado jurídico, nada mais é do que a omissão da parte na sua defesa num determinado processo. Muitos dizem, “o caso correu a revelia” isso quer dizer que no dia e hora designado para o reclamado [ pessoa física ou jurídica] deveria comparecer e apresentar sua defesa e demais provas do seus argumentos, não fez. Essa falta, ausência, é chamada de Revelia. 

As consequências da Revelia no processo do trabalho são graves, porque passa a ser entendido como verdade toda a matéria de fato que foi arguída pelo autor da reclamatória trabalhista.

A Súmula 377 do TST, exige que preposto [ a pessoa que mediante uma carta de preposição, representa o seu empregador num processo trabalhista ] deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT.

Portanto, o reclamado no processo trabalhista, para não ser considerado Revel, deve comparecer através da sua pessoa, se for pessoa física o reclamado, ou através de sócio ou de preposto, se for o reclamado uma pessoa juridica, jamais por terceiros que não estejam inseridos nessa relação de sócio ou de empregado. Se adotar caminho diferente, poderá ser considerado Revel.

Sds Marcos Alencar

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2 Comentários para “O que é ? REVELIA”

  1. adriana Says:

    Boa Noite
    Sou aluna do curso de Direito ,e gostaria de receber informativos de assuntos diversos do mundo jurídico com mais ênfase em direito do trabalho.
    ATT
    Adriana

  2. jose mauricio da silva almeida Says:

    É uma vergonha e falta de compromisso com a LEI o que muitos juízes e promotores estão tentando fazer no intuito de se estabelecer tetos mínimos pra indenizações trabalhistas;uma empresa,só pra citar um exemplo que antes do fim do ano de 2009 já faturou 1 BILHÃO DE REAIS, isso mesmo 1 BILHÃO DE REAIS e que tem as maiores taxas de absenteísmo por doenças graves e psicológicas devido á acidentes e assédio moral JAMAIS PODE SER CONDENADA Á PAGAR APENAS R$ 500,00 OU R$ 1000,00 DE INDENIZAÇÃO, pois isso ao invés de coibir tal prática iria justamente incentivar tais crimes trabalhistas e penais;A EMPRESA CITADA ACIMA É OS CORREIOS,ISSO MESMO O FAMOSO CORREIOS E TELÉGRAFOS E SEU GRANDE NÚMERO DE AGENCIAS FRANQUEADAS DE FORMA DUVIDOSA E OBSCURA;nesta mesma empresa seus gestores muitas das vezes desconhecem a lei principalmente se forem de cidades do interior,o que não os isenta de responderem perante a Justiça por seus atos;um ato corriqueiro destes maus gestores é não emitir a CAT-COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO,que é obrigação sua e está inserida na CLT E NOS ACORDOS COLETIVOS e não deixar o empregado e seus familiares com essa responsabilidade pois gera perda de credibilidade tanto no INSS COMO NA JUSTIÇA se houver juiz irresponsável ou omisso quanto ás graves consequencias da não emissão da CAT que gera beneficio acidentário que tem fonte de custeio na folha salarial ao contrário do auxílio doença que não tem fonte de custeio e é o INSS que arca com esse benefício e com o passar dos anos sobrecarrega a previdencia social causando prejuízo pro ESTADO E PRO PRÓPRIO CIDADÃO;por esse e por vários outros motivos a indenização tem que ser num valor que coíba e faça sentir no bolso do empregador o desrespeito ás leis e á dignidade do trabalhador

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