Home / Direito do trabalho / TST legisla o óbvio. Salário é impenhorável.
Prezados Leitores,
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI, editou em dezembro de 2008 a Orientação Jurisprudencial 153, que informa [ aos juízes de primeiro grau principalmente ] que salário é impenhorável, mesmo que de forma parcial. [ Clique abaixo e leia mais ....]

Esse é o “lado negro” da nossa Justiça, porque existe Lei dizendo que salário é impenhorável, mas alguns Magistrados Trabalhistas de primeira instância principalmente, na sanha de resolver processos de empresas falidas, determinam bloqueio do salário dos seus ex-sócios.
Por conta disso, o TST editou a referida orientação que transcrevo abaixo:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Isso é a prova de que nosso País tem muito a evoluir no direito, principalmente por parte dos que julgam, que muitas vezes desrespeitam a Lei de forma impune, o que acarreta uma série de recursos para se resgatar o que a Lei assegura de forma clara, cristalina.
Se o Brasil quiser reduzir as demandas trabalhistas, uma boa medida seria punir os que julgam em flagrante violação da Lei, e de forma desfundamentada, isso seria um bom começo e um bom exemplo.
Sds Marcos Alencar.
fevereiro 10th, 2009 at 9:05
Percebe-se que o TST não relfete sobre as perdas dos trabalhadores, que durante anos se dedicaram a empresários picaretas, e é o que não faltam no Brasil, assim como advogados que encobrem este câncer da economia nacional.
Se estes estão respondendo como pessoas físicas pela demanda trabalhista é sinal que houve confusão patrimonial durante a relação trabalhista, forma mais comum de burlar a tão solicitada lei do caro colega.
Se a Lei tivesse sido seguida e cumprida, não haveria demanda trabalhista contra estes “nobres” empresários.
O salário do trbalhador, assim como os direitos trabalhistas que não foram pagos em virtude da imcompetência administrativa, ou da pura falta de caráter e ética por parte do empresariado falido e corrupto, é quem sofre as perdas do inadimplemento. Este por sua vez acha véu nas barabas do TST para que estes vigaristas de cnpj possam rir mais uma vez às custas do trabalhador, que às vezes espera por mais de 10 a 20 anos para receber o que é seu por direito, isso quando não é editado qualquer ato pelo TST ou STF que retire as esperanças do empregado explorado.
Reflita-se,
Eslen Araújo
fevereiro 19th, 2009 at 20:07
Os defensores da tese da penhorabilidade (ao arrepio da Lei)fundam seus argumentos em meras ilações.
Há tempos a Justiça do Trabalho deixou de ser a casa dos trabalhadores para ser uma extensão da sanha fazendária deste Governo dito “popular”.
Quantas vezes um acordo não é homologado privilegiando-se os créditos previdenciários?
Ademais, parece que só há “picaretas” no lado dos empregadores. Por favor! Hoje é prática corriqueira o “sofrido” trabalhador ajuizar uma ação apenas para fazer um “acordinho” e levar um “extra”.
No Brasil os empregados, mais das vezes, não valorizam seu emprego, valorizam seus direitos. Alia-se a isto um Estado dilapidador e mal administrado e temos o maior número de pequenas empresas que quebram no segundo ano, em todo o mundo. Tudo isto para serem chamados, os empresários, de ‘picaretas’.
Tenho vários clientes que já abandonaram a produção e apenas aplicam seu capital. Hoje quem mantém empregados é louco ou suicida.
Que belo Brasil teremos em um futuro próximo.
março 1st, 2009 at 10:31
prezado sr.
O absurdo é que alguns magistrados,além de penhorar o dinheiro da conta salario estão notificando as empresas pagadoras de salarios aos reclamados, para reterem percentuais de até 50% PARA QUITAÇÃO DE DEBITOS TRABALHISTAS CALCULADOS “DEUS SABE COMO”,ou seja debitos impagaveis dinheiro esse que vai fazer falta numa doença na educação de um filho,numa doença e de poder usufluir uma vida digna do reclamado com os seus…pois esses magistrados não tem noção do que é ser empresario num país que tem a maior carga tributaria do mundo.PELO AMOR DE “DEUS”alguem nós ajude…está ai o meu grito de socorro…
novembro 15th, 2009 at 12:57
É impressionante como há dificuldades de se interpretar Leis no Brasil. Aliás, interpretar textos é uma dificuldade do povo brasileiro. Mas espera-se que pelo menos juízes, que têm cursos superiores, saibam fazê-lo. Se a lei diz que:
“São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,”
a palvara “absolutamente” já diz tudo: não admite qualquer outro tipo de interpretação.
Pois outro dia fui vítima de uma juíza que penhorou 100% do meu salário para pagar a dívida trabalhista de uma senhora que fazia faxina três vezes por semana. Para totalizar a dívida paternalista, digo, trabalhista, vou ter que trabalhar seis meses sem salário algum. Estou vivendo de doações e empréstimos. Quem arca com meu prejuízo e com a vergonha que eu e minha família estamos passando?
Por favor, providenciem já o retorno de alguns magistrados aos bancos escolares para voltar a estudar Língua Posrtuguesa e aperfeiçoar interpretação de textos.
março 16th, 2010 at 19:42
A lei é clara quando menciona a impenhorabilidade do salário no artigo 649,IV do CPC. A lei não “faz curva” para beneficiar os créditos trabalhistas dos funcionários. Temos como principio que o salário tem caráter alimentar e com isso, obviamente, o coloca em condições idênticas tanto para o empregado quanto para o empregado, ou seja, não se pode desvestir um santo para vestir outro.
Não há como prevalecer os direitos dos empregados sobre os direitos do empregador por mera vontade popular, sendo assim aceitos uma só vez trariam danos irreparáveis a qualquer sociedade.
Portanto, salário é impenhorável e pronto!!
março 16th, 2010 at 19:44
A lei é clara quando menciona a impenhorabilidade do salário no artigo 649,IV do CPC. A lei não “faz curva” para beneficiar os créditos trabalhistas dos funcionários. Temos como principio que o salário tem caráter alimentar e com isso, obviamente, o coloca em condições idênticas tanto para o empregado quanto para o empregador, ou seja, não se pode desvestir um santo para vestir outro.
Não há como prevalecer os direitos dos empregados sobre os direitos do empregador por mera vontade popular, sendo assim, aceitos uma só vez, trariam danos irreparáveis a qualquer sociedade empresaria.
Portanto, salário é impenhorável ta na lei e pronto!!