Home / Direito do trabalho / Atraso na chegada ao serviço. Tolerância.

Prezados Leitores,

A CLT prevê uma tolerância de cinco a dez minutos para atrasos do empregado e chegada ao serviço, mas isso não deve ser exercido habitualmente.

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Prevê a CLT :

Art. 58. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Esse tempo deve ser entendido como de tolerância, e não regra geral. O atraso em referência não pode, por exemplo, ser exercido todos os dias ou na maioria dos dias da semana pelo empregado.

Isso pode ser considerado pelo empregador como desídia, que significa “atrasos crônicos” costumeiros. A tolerância legal é para situações eventuais e esporádicas.

Sds Marcos Alencar.

 

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

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4 Comentários para “Atraso na chegada ao serviço. Tolerância.”

  1. Mirian Says:

    Eu estava na duvida referente a tolerancia, porque cheguei atrasada 01 um minuto e mandaram eu voltar pra casa, alegando que eu tinha me atrasado.

  2. maria Odete Says:

    Achei muito bom o esclarecimento sobre atrasos ao serviço, pois alguns colegas de trabalho acabam prejudicando outros, em função de se acharem no direito de usar esses minutos que a Lei ampara e tirar proveito da situação.

  3. marcos Says:

    Meu chefe fala q no contrato interno dele esta escrita
    Que o funcionários tem que chega e 10 minutos antes de pega no
    Horário certo
    Trabalho a tolerância e em não depois kkkkkkkkk
    Meu chefe e maluco ternimei o estudo mais me estou
    Sentindo burro kkkkkkk
    Não só eu como outros funcionários também

  4. Estácio Bandeira Says:

    Acho bem complexa essa questão da tolerância no atraso do trabalho. Em um momento estabele um limite de 5 minutos, e em outro diz que isso não pode ser utilizado habitualmente. Sugiro então que adotemos o seguinte procedimento: Cada empregado, poderá atrar-se até o limite de 59 minutos por mês, que não será descontado. A partir de 60 minutos, ou seja, 1 hora já passará haver o desconto. Que fique bem claro, que esse tempo não será diário, e sim mensal, ou seja, o somatório de todos os atrasos e/ou saídas antecipadas, efetuados no mês.

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