Home / Direito do trabalho / Atraso na chegada ao serviço. Tolerância.
Prezados Leitores,
A CLT prevê uma tolerância de cinco a dez minutos para atrasos do empregado e chegada ao serviço, mas isso não deve ser exercido habitualmente.

Prevê a CLT :
Art. 58. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Esse tempo deve ser entendido como de tolerância, e não regra geral. O atraso em referência não pode, por exemplo, ser exercido todos os dias ou na maioria dos dias da semana pelo empregado.
Isso pode ser considerado pelo empregador como desídia, que significa “atrasos crônicos” costumeiros. A tolerância legal é para situações eventuais e esporádicas.
Sds Marcos Alencar.
maio 12th, 2009 at 12:06
Eu estava na duvida referente a tolerancia, porque cheguei atrasada 01 um minuto e mandaram eu voltar pra casa, alegando que eu tinha me atrasado.
outubro 28th, 2009 at 1:02
Achei muito bom o esclarecimento sobre atrasos ao serviço, pois alguns colegas de trabalho acabam prejudicando outros, em função de se acharem no direito de usar esses minutos que a Lei ampara e tirar proveito da situação.
fevereiro 23rd, 2010 at 22:36
Meu chefe fala q no contrato interno dele esta escrita
Que o funcionários tem que chega e 10 minutos antes de pega no
Horário certo
Trabalho a tolerância e em não depois kkkkkkkkk
Meu chefe e maluco ternimei o estudo mais me estou
Sentindo burro kkkkkkk
Não só eu como outros funcionários também
julho 10th, 2010 at 10:08
Acho bem complexa essa questão da tolerância no atraso do trabalho. Em um momento estabele um limite de 5 minutos, e em outro diz que isso não pode ser utilizado habitualmente. Sugiro então que adotemos o seguinte procedimento: Cada empregado, poderá atrar-se até o limite de 59 minutos por mês, que não será descontado. A partir de 60 minutos, ou seja, 1 hora já passará haver o desconto. Que fique bem claro, que esse tempo não será diário, e sim mensal, ou seja, o somatório de todos os atrasos e/ou saídas antecipadas, efetuados no mês.