Prezados Leitores,
A compra e venda de direitos decorrentes de reclamação trabalhista é algo inexplorado, que enfrenta algum preconceito por parte do Judiciário Trabalhista, mas nada impede que seja feito.

Para melhor compreensão, imagine um processo trabalhista em fase de execução, com crédito depositado nos autos, no qual a executada discute o valor dos cálculos, tendo ainda pela frente o julgamento dos embargos à execução, o provável agravo de petição, etc… e o reclamante resolve vender o direito sobre o crédito, total ou parcialmente.A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, inciso II, consagra que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei.”, e não vejo Lei proibindo essa operação.
Confesso que já tive a oportunidade em dois processos trabalhistas de exercer com sucesso essa alternativa. É uma ba alternativa, para o reclamante que precisa de dinheiro naquele exato momento e detém esse direito de recebimento de crédito futuro num processo trabalhista.
Também já vi casos que o Juiz do Trabalho não deu validade ao contrato de compra e venda [dos direitos trabalhistas], quando o mesmo surgiu no processo no momento de recebimento do crédito, como uma cessão de direitos, o Juízo não deu validade.
O que aconselho, para quem queira ou tenha a chance de vender o seu processo, vamos denominar assim, que antes do negócio estar formalizado com o comprador/adquirente, que peticione peviamente ao Juiz da causa e informe a respeito do que se pretende fazer, do negócio que está sendo feito.
Na exposição de motivos para venda de parte ou total do processo, deve ser pedido ao Juízo que homologue a transação e que observe nos autos para no futuro, quando do pagamento ou liberação do crédito, que o alvará seja expedido em favor da pessoa física ou jurídica que está adquirindo os direitos e pagando por ele.
Seguindo esse roteiro de transparência e de participação do Juízo no procedimento de compra e venda, a operação fica inquestionável e lícita, e a segurança jurídica do negócio aumenta.
Me recordo que tive um caso recente, que o reclamante estava para ser despejado por falta de pagamento em favor da construtora que tinha lhe vendido a sua Casa [residência]. O reclamante tinha crédito para receber numa reclamação trabalhista que dava para pagar de sobra essa dívida, mas que ia demorar para chegar ao fim, e o despejo era algo iminente.
Foi apresentado o problema nos autos, na reclamatória trabalhista, anexado as parcelas em atraso, a cobrança judicial que a construtora estava fazendo, e o negócio que estava sendo entabulado entre o reclamante e a construtora. A transação foi com sucesso homologada pelo Juiz [do Trabalho]. O reclamante resolveu o problema do despejo, continuou atuando normalmente no processo trabalhista, e ao final, quando do recebimento do crédito [dinheiro] parte dele, conforme acertado nos autos e na transção, a construtora recebeu, no fim das contas tudo deu certo, dentro do previsto.
Sds Marcos Alencar
maio 5th, 2009 at 16:25
Com todo o respeito,mas o TST é claro sobre o tema:
“CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
…
Capítulo I
CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 51 A cessão de crédito prevista em lei (Código Civil de 2002, artigo 286) não pode ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que se trata de um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual trabalhista.
Link: http://www.tst.jus.br/corregedoria_2009/paginas/ementario.htm“
maio 5th, 2009 at 16:33
Prezado Douglas.
Obrigado pelo seu alerta, mas isso não é Lei. Seria muito bom que os demais provimentos e enunciados do TST tivessem tal força, mas não tem.
Sds Marcos Alencar
setembro 8th, 2009 at 13:59
Prezado
Dr. Marcos Alencar.
Na realidade, não se trata de um comentário, mas sim de uma dúvida. Falou-se sobre cessão de crédito no âmbito da Justiça do Trabalho e por ai, entende-se que já houve decisão judicial e o processo encontra-se na fase executória. Da mesma forma que o senhor coloca, também entendo não haver qualquer problema em se dispor de um crédito futuro,e, talvéz incerto a alguém que queira adquirí-lo, independentemente, na minha opinião, tratar-se de uma operação não muito bem vista pela Justiça Trabalhista. Porém, a dúvida que me surge é a seguinte: poderia haver cessão de direitos na fase de conhecimento? Em outras palavras, existe a figura da substituição processual no Direito Trabalhista?
Atenciosamente,
Renato
novembro 3rd, 2009 at 20:46
ESTOU MUITO TRISTE PELA DEMORA DE UMA EXECUÇAO DE DIREITOS TRABALHISTA SE E QUE TUDO JA ESTA PROVADO QUE EU TENHO DIREITO PQ A DEMORA PARA SER EFETUADO O PAGAMENTO SE EU ESTIVESSE DEPENDENDO DESSE DINHEIRO PARA COMER JA ESTARIA MORTA.SO QUE COMO ELE E MEU DE DIREITO PELO MENOS GOSTARIA DE CONTAR COM ELE PARA EU FAZER ALGUMA COISA DE BOA PARA MIM E NO ENTANTO TENHO QUE ESPERAR ATE SEI LA QUANDO + NA HORA DE TRABALHAR FORAM TODOS OS DIAS.VEJO QUE NEM TUDO E TAO RAPIDO COMO DIZEM JA SE FAZ UM ANO QUE ESPERO PELO RESULTADO E ATE HJ AINDA ESTA EM PAUTA ACHO QUE PELO MENOS A JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERIA SER UM POUCO + REPIDO AFINAL TEMOS SONHOS.