Home / Notícias / A convenção 158 OIT e os Sindicatos

Prezados Leitores,

Lendo o interessante e bem embasado artigo doutrinário da Doutora Lorena Vasconcelos Porto a respeito da aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que é aquela que impede a demissão sem justa causa, só permitindo que ocorra por relevante motivo, me veio a idéia de escrever esse post.

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Eu particularmente discordo da conclusão do artigo antes referido, por entender que a garantia ao emprego que a mesma traz não se coaduna com o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, mas o enfoque que pretendo dar aqui é outro, que esse objetivo de “garantir empregos” pode ser alcançado na mesa de negociação.

Eu vejo o sindicalismo brasileiro maduro do ponto de vista político partidário, mas juvenil do lado operacional trabalhista, ou seja, há anos que os sindicatos de classe sentam na mesa com os patronais para debaterem cláusulas de natureza salarial, o reajuste da data-base, e só!

As pautas de reivindicações são enormes, mas na essência o que se busca é mais dinheiro no bolso, com um curioso detalhe, passada a data-base e fechado o acordo, “relaxam”. É como se a missão estivesse cumprida e tudo o mais resolvido, quando deveriam [ falo isso no aspecto macro da coisa ] no dia seguinte já iniciar uma nova pauta de negociações para o ano seguinte.

Sem dúvida que padece de melhor organização o sindicalismo de classe brasileiro, pois deveriam ter um foro permanente, estarem mais próximos da classe empresarial, que é de onde surgem os empregos, os frutos, a possibilidade de crescimento e valorização do trabalho, buscando entender e separar os maus dos bons empregadores.

Havendo uma maior e mais íntima participação dos sindicatos, poderíamos sem imposição atingir aos objetivos narrados no artigo da Dra. Lorena, de impedir que os empregados de uma determinada empresa ou categoria profissional fossem demitidos sumariamente. Nada mais justo, do que o direito negociado.

Direito legislado, por mais democrático que seja a aprovação das Leis de um País, sempre é algo imposto, é imperativo, dá chance para protestos, reclamação, etc. Já o que foi negociado, deixa o arrependimento de “saia justa” sem muito argumento.

Portanto, cabe aos sindicatos de classe, utilizando-se do poder de barganha, amparado pelas Centrais Sindicais e Confederações, negociarem por determinado período a manutenção de trabalhadores nos seus respectivos empregos, dando aos que empregam uma contrapartida, para que possam arcar sem prejuízo do empreendedorismo, com esse plus, com essa garantia.

A fonte de inspiração pode ser o informativo artigo que me refiro, uma aula fantástica de tudo que reveste essa tão comentada Convenção da OIT, que muitos acham que é a solução do desemprego, já outros, confesso me inserir nesse segundo grupo, um desestímulo para se ter empregados, fazendo [minha] a ressava : salvo se esse direito for conquistado na mesa de negociação.

A idéia propagada pela OIT já está posta, cabe aos sindicatos fazendo mais esse dever de Casa negociarem a tão sonhada estabilidade, afastando das relações trabalhistas a intervenção do Estado.   

 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12501

Sds Marcos Alencar.

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1 Comentário para “A convenção 158 OIT e os Sindicatos”

  1. Marcos Roberto Alcoforado Kuntz Says:

    Data venia, discordo totalmente da opinião do Sr. Marcos Alencar de que a proteção contra a dispensa imotivada, no Brasil, não deveria ser estabelecida pelo legislador, mas sim conquistada pela negociação coletiva. Em países de forte tradição e luta sindical, como a Alemanha, a França e a Itália, a proteção do trabalhador contra a dispensa imotivada é assegurada pela legislação estatal (Itália: Leis n. 604/66, n. 300/70 e n. 223/91; Alemanha: Lei de Proteção contra a Dispensa – “Kündigungsschutzgesetz” -, de 1951; França: Lei de 13 de julho de 1973). Ou seja, em países onde o sindicalismo sempre foi muito mais forte do que no Brasil, com maior poder de barganha, com maior tradição de luta e de conquistas, esse direito é assegurado pela legislação estatal. Por que não o seria também no Brasil? Se o sindicalismo europeu não foi capaz, por meio da negociação coletiva, de assegurar esse direito a todos os empregados, sendo necessária a intervenção salutar do legislador, será o sindicalismo brasileiro capaz de fazê-lo, ainda mais nos tempos atuais, de crise econômica e de predominância do discurso neoliberal, de desregulamentação do Direito do Trabalho? É óbvio que não! É necessária, portanto, a intervenção do legislador, do mesmo modo como ocorreu nos países europeus democráticos. Cumpre notar que essa intervenção legislativa ocorreu nesses países não para enfraquecer o sindicato e a negociação coletiva, mas para fortalecê-los. O exemplo italiano é muito ilustrativo. A proteção contra a dispensa imotivada foi estendida à generalidade dos empregados italianos pela Lei n. 300/70 (”Statuto dei diritti dei lavoratori”). O objetivo maior desse diploma foi fortalecer a atuação sindical e um dos instrumentos utilizados para tal fim foi exatamente assegurar a proteção contra a dispensa imotivada. De fato, o empregado desprotegido, que sabe que pode ser mandado embora a qualquer momento, tem medo, é “refém” de seu patrão, não se engajando na luta sindical. Por isso a proteção contra a dispensa imotivada tutela não apenas o trabalhador, mas o próprio sindicato, fortalecendo-o. Por tais razões, a proteção contra a dispensa no Brasil deve ser instituída pela legislação, em primeiro plano, cabendo a negociação coletiva regulamentar aspectos dessa proteção. A necessidade da atuação do legislador torna-se ainda mais premente nos dias atuais, em que assistimos a diversas dispensas coletivas, pois estas seriam objeto da disciplina legislativa, a exemplo dos países europeus e do próprio Direito Comunitário (Diretiva n.59, de 20 de julho de 1998, da União Européia).

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