Home / Direito do trabalho / O art. 62 da CLT e o direito a horas extras.

Prezados Leitores,

Respondi dúvida recente, se o fato de um determinado empregado receber salário mais elevado, exercer uma chefia e ser considerado “de confiança”, é o bastante para não ter direito ao recebimento de horas extras.

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Bem, o art. 62 da CLT dispõe que : 

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

§ único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

O art. 62 da CLT, excepciona os empregados que são dispensados do controle de jornada, mas é bastante rígida a sua aplicação  do ponto de vista da jurisprudência.

Entende-se que o “poder de gestão” deve ser exercido de forma plena, para que se caracterize a função de confiança. De forma plena, quer dizer que existe nas mãos desse empregado o poder de DECIDIR (sozinho) sobre as admissões, penalizações, e demissões dos seus subordinados diretos.

Pode até ser ordenada a contratação ou demissão de algum subordinado e essa ser vetada, mas só será aceito o veto se for por uma justificativa legal. Pex. o novo contratado não passou no exame admissional; o escalado por ele para ser demitido gozava de uma estabilidade e por isso não foi desligado, etc.

Contrário a isso, mesmo recebendo salário elevado [40% mais que o seu subordinado mais próximo hierarquicamente]  e sendo tratado como exercente de cargo de confiança, há sim o risco iminente desse ser considerado regido pela regra geral, que é o de sofrer controle de ponto e ser beneficiado com o direito ao recebimento de horas extras. Isso na prática significa dizer que pode esse empregado estar gerando passivo trabalhista de horas extras e reflexos, pois normalmente os chefes sempre prolongam a jornada normal de trabalho.

Sds. Marcos Alencar.

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5 Comentários para “O art. 62 da CLT e o direito a horas extras.”

  1. Cristiane Ramos Says:

    Gostei muito da consulta que fiz em seu blog. Achei objetiva e clara.

    Continue assim.

  2. Dulcilene Says:

    E se Caso o Cargo de confiança não ganhe os 40% a mais que seu subordinado!!!?

  3. Disneylândia Alencar Says:

    Obrigada pelo esclarecimento.
    Para as funções administrativas que exerço,são muito utéis.
    Continuarei a acessar.

    Sds

  4. SERGIO Says:

    perfeito,o artigo

  5. HENRIQUE Says:

    nota 1.000. forma clara de dividir o seu conhecimento.

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