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Prezados Leitores,

Hoje me deparei com a seguinte manchete no site do TST “Segunda Turma: penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana”, confirmando decisão de Tribunal que mandou penhorar a metade do salário de um sócio da executada.

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Bem, a SDI, que é a instância TOP, vamos chamar assim, do TST, entende diferente e editou a  OJ 153 que afirma que salário é absolutamente impenhorável e que pensar diferente ofende direito líquido e certo. E agora?

Em homenagem a tamanha insegurança jurídica e a decisão da Segunda Turma, é desfundamentada, pois cria Lei ao invés de observá-la.

A considerando que a Lei é clara ao afirmar que salário é sim integralmente impenhorável.

CPC – Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:  IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Logo,  quem determina a penhora da metade do salário, inventa trecho que inexiste no texto legal. Nobres inventores de direito e de leis imaginárias [como o recente cado embraer, que se inventou num passe de mágica a lei que proíbe demitir !#$@!].

Segue comentário que fiz, em 23.01.09, sobre a decisão da SDI, que afirma categoricamente que “salário não pode ser penhorado” e ao final a de hoje, que diz o contrário disso. Paciência, é o custo Brasil.

TST legisla o óbvio. Salário é impenhorável. 23 de janeiro de 2009.

Prezados Leitores, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI, editou em dezembro de 2008 a Orientação Jurisprudencial 153, que informa [ aos juízes de primeiro grau principalmente ] que salário é impenhorável, mesmo que de forma parcial.  

Esse é o “lado negro” da nossa Justiça, porque existe Lei dizendo que salário é impenhorável, mas alguns Magistrados Trabalhistas de primeira instância principalmente, na sanha de resolver processos de empresas falidas, determinam bloqueio do salário dos seus ex-sócios.

Por conta disso, o TST editou a referida orientação que transcrevo : 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista

Isso é a prova de que nosso País tem muito a evoluir no direito, principalmente por parte dos que julgam, que muitas vezes desrespeitam a Lei de forma impune, o que acarreta uma série de recursos para se resgatar o que a Lei assegura de forma clara, cristalina. Se o Brasil quiser reduzir as demandas trabalhistas, uma boa medida seria punir os que julgam em flagrante violação da Lei, e de forma desfundamentada, isso seria um bom começo e um bom exemplo.

SEGUE A DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DE 15.04.2009, QUE DESRESPEITA O ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SDI E DA OJ 153.

 

15/04/2009 Segunda Turma: penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade.

Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que “não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”. ( AIRR 1027/2005-013-03-40.7)

(Virginia Pardal)

Em resumo, enquanto os DD. Ministros não se entendem, o povo brasileiro cada dia mais fica descrente na Justiça, pois tudo isso só faz crescer o clima de insegurança jurídica no País, e da violação do previsto em Lei pelo próprio Poder Judiciário, o qual deveria ter postura exemplar em seguir o que está prescrito na Lei.

Como dizia o Filósofo Cícero: Das leis, todos somos escravos, para que possamos ser livres. Leitura mais do que recomendada para os que julgam pelo achismo e conveniência processual, de resolver as execuções a qualquer custo, nem que seja rasgando a Lei.

Sds Marcos Alencar 

 

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16 Comentários para “TST não se entende quanto a penhora de salário!”

  1. Paulo Says:

    Gostaria de saber o que está ocorrendo nas mentes dos d. Ministros do TST, estão legislando ao arrepio da lei e da própria Orientação Jurisprudencial 153 editada em dezembro 2008. Será que querem fazer a divisão entre quem apresenta uma aparência de necessitado(reclamante) e outro que apresenta a aparecia de burguês(reclamado), por ter sido algum dia sócio cotista de uma empresa no Brasil. Já que querem fazer justiça, porque não vão “às ruas” e procurem saber a real situação dos empreendedores em nosso país.
    Quando alguém me procura pedindo orientação para criar uma empresa, digo-lhe que estude muito sobre a decisão que está tomando, que é de altíssimo risco, acrescento que é melhor estudar para concurso público e de preferência para concurso para magistratura, que é o melhor cargo de todos, muito lucrativo,e o que parece não trabalha sabdo, domingos e feriados, e tem um bom numero de colaboradores ou secretários, podendo articular e manejar leis , jurisprudencias, OJ e etc. conforme lhes convier. Curvo-me diante de tamanho poder, porque “contra força não há resistência”. Será que o STF, irá confirmar a decisão do TST quanto a penhorabilidade de salário ou proventos de aposentadoria também? Eis a questão
    Paulo

  2. Letícia Göss Says:

    Parabéns pelo Blog e concordo com o que você escreveu!

    Abraços

  3. marlene sanches Says:

    Parabens, meus parabens mesmo Senhor eu sei o que e passar por essa humilhação, pois uma juiza do trabalho aqui de Piracicaba, fez isso comigo,não ha nada mais triste que voce trabalhar o mes todo ter um salario não digno e ser descontado por essa lei mal interpretada ou melhor interpretada de acordo com os interesses deles (mais pratico me parece sem mais nelongas).Minhas desculpas por escrever assim, sou funcionaria publica e eles não sabe que ja e dificil pegar um advogado para nos defender porque eles ja acham a causa perdida, enfim e muito dificil.
    Obrigado senhor.

  4. Ilson Sanches Says:

    Concordo integralmente com o colega e estou com o mesmo problema em relação a uma cliente, agradeço a citação da OJ 153 e demais, vou impetrar Mandado de Segurança visando a liberação dos valores já depositados e a reforma da decisão da juíza singular. À Todos minhas considerações!

  5. Heloisa Says:

    Concordo pois aconteceu a mesma coisa com o meu esposo vamos passar natal e ano novo sem um pedaço de carne, pois foi penhorado o adiantamento e o 13o e a justiça so volta a trabalhar o ano que vem eles estao com tudo pronto pois nao dependem de salario., isso é revoltante e mais por saber que esta divida nao é nossa.

  6. Claudio Ricardo Streppel Says:

    Concordo em genero, numero e grau.
    Todos sabem que a Justiça do Trabalho, é favorável somente ao empregado.
    E agora ???
    STF neles.
    Será que cabe uma ação de Danos Morais, contra o estado, a ser movida pelos brasileiros atingidos por esse crime praticado por alguns juizes ?

  7. Joaquim Francisco Xavier Says:

    Discordo plenamente de V.Exa., pois que, não é justo que qualquer pessoa saia contraindo dívida confiante de que o Judiciário não permitirá penhora de seu bem de família, de seu único teto de moradia ou de seu salário que, na totalidade dos casos, é superior ao mínimo.
    Entendo, ainda, que não se pode permitir que alguém, sob o manto da impunidade, saia fazendo dívidas acobertadas pela impenhorabilidade de seus bens. A pessoa de quem se trata, provavelmente cometeu lapso e tem proventos superiores ao mínimo. Nada mais justo que tenha suprimidos, temporariamente, os meios para uma vida digna e saudável, até que satisfaça o deslize cometido. O que é ter vida digna e saudavel? a resposta fica por conta da maiaria dos brasileiros que, com dignidade, sobrevivem com tão somente um salário mínimo! Á de observar, que certas leis são legais porém, imorais. Quem deve tem que pagar! se não consegue é porque lhe faltou controle e planejamento. Temos que gastar hoje o que conseguimos ganhar ontem! esta condição é que é ter uma vida digna e saudável! o status e consumismo é que fazem que certas pessoas se sentem que a vida e a lei foram duras para com elas.

  8. Marcos Alencar Says:

    Prezado Joaquim,
    Obrigado pelo seu comentário, que entendo ser calado na moralidade, algo esquecido nos nossos dias atuais, basta assistir a tv. Mas, sou legalista e pratico o “para sermos livres temos que ser escravos da lei, inclusive os que julgam”. Que mude a lei. Enquanto isso não acontece, defendo o respeito a legalidade por mais injusta que possa parecer. Sds MarcosAlencar

  9. Hélio Says:

    Caro Dr. Marcos, parabéns pelo blog; equilibrado e com temas atuais; não obstante nos parecer haver um certo prestigio à pessoa Jurídica.

    Pois bem! Parece que o legislador andou consultando o seu blog, a emenda constitucional 64, editada há pouco mais de um mês dá ao Direito a alimentos (não pensão alimenticia)o status de Direito constitucional.

    Atenção Srs. empresarios de plantão e com dividas acobertadas sob o manto da legalidade do Artigo 649 do CPC, procurem orientação juridica. A edição da emenda em comento deve iniciar um novo marco na história das execuções trabalhistas; e não era sem tempo

    SDS
    Hélio
    SP 11/03/2010

  10. Regina Says:

    Prezado Sr. Agradeço seu comentário pois me encontro nesta situação de bloqueio de 30% dos meus proventos.É dificil acreditar que juizes possam dispor à revelia da Constituição e da Lei, simplesmente porque querem fazer justiça por seu bel prazer.

  11. Regina Says:

    Acrescento que quem analisa o credito deveria ser penalizado pois o autoriza mesmo sabendo que o que sustenta o credito seria impenhoravel.Pessoa alguma tem credito sem que a outra parte autorize. Isto vem mostrar a irresponsabilidde de quem concede o credito pois pretender todos podemos. O que nao pode é conceder o credito com base em bens impenhoraveis.

  12. Marcos Alencar Says:

    Prezado Hélio

    Obrigado por sugerir o tema, vou estudar o assunto. Mudanças radicais.

    Sds Marcos Alencar

  13. Arimatéa Fonseca Says:

    Aqueles que são empregadores ou ex-empregadores entendem que é ilegal e injusto a penhora de um percentual (por pequeno que seja) nos seus salários.
    Estes só olham ao redor de suas conveniências. Estes só ´enxergam` o que lhes é conveniente. Ora, se a Justiça reconheceu que estes (ex-patrões) deixaram de pagar salários àqueles (ex-empregados) que também têm suas famílias, nada mais justo que a penhora de parte do salário deste devedores. Se a lei fosse expressa em proibir a penhora de salário, simplesmente, teríamos a hipótese de uma lei injusta. Se a lei não é expressa, menos ainda, poderá ser afirmado que o Judiciário foi injusto ao mandar penhorar parte do salário. Preferem os ex-patrões (devedores) continuarem a inadimplência que pagar o que devem e procurarem valer-se de lei para aplicar o calote. Isto é uma vergonha! Certo o Judiciário em buscar a adequação para viabilizar o respeito à coisa julgada e fazer o dever pagar o que deve. Ademais, todas as construções trabalhistas afirmam: o crédito trabalhista é alimentício e é privilegiado. De que adianta tal afirmação se no momento em que o titular deste crédito priveligiado e de natureza de alimentos nada mais pode fazer, caso o ex-patrão só disponha de seu salário? Deve o juiz, portanto, lembrar que este ex-patrão possui bens hoje em decorrência do suor derrado do ex-empregado. Já houve tempo (muito tempo) em que ex-devedor pagava até com a vida, hoje não paga nem tem com que. Repito o que disse acima: institucionalizou-se o calote e isto, sim, é uma vergonha!

  14. Gilson do E. Santo Says:

    Acredito que os ilutres colegas que defendem o “calote” como forma de dignidade deveriam atentar-se para o momento histórico em que vivemos. Momento este de valorizarmos os direitos fundamentais de todos!!! Como já dito aqui, quem deve tem de pagar e não se esconder atrás de interpretações legais equivocadas. Como disse um amigo: ” quem não sabe brincar, não deve brincar”. Se não sabe administrar suas finanças, não contrate empregados.

  15. Claudio Ricardo Streppel Says:

    Em resposta aos que defendem cegamente a penhora ao sálario pergunto.

    É analisada pelo juizo a real situação do ex-empregador ?
    Os valores absurdos calculados na execução são justos ?
    Digo absurdo, pois em uma reclamatória trabalhista a divida original era de R$ 680,00 e em menos de 3 anos de litigio atinge a cifra de R$ 9.000,00 ? Sendo que o ex-funcionario trabalhou apenas 4 meses no estabelecimento ?
    Essa mesma pessoa ja acionou mais 6 empresas na Justiça do Trabalho, sempre ganhando !
    Ora, que Justiça é essa ?
    É muito fácil para um Juiz, que ganha altissimos salários, tomar decisões absurdas como essa, de penhora de salario, que é ILEGAL, assim como a pena de morte também é.
    Ai que esta o maior perigo. Se podem deformar uma Lei, ao bel prazer, podem fazer isso com qualquer Lei.
    Esta escrito na Lei que não pode. Se não pode, não pode e pronto.
    Querem mudar, pressionem deputados e senadores, que ganham seus salários justamente para fazer isso, criar e modificar Leis. O papel de um Juiz é defender o cumprimento das Leis, só isso.

  16. Roberson Says:

    Todos advogados que militam na Justiça do Trabalho sabem que não existe lei processual, não existe lei material, apenas a cabeça dos magistrados do trabalho. É um total desvirtuamento dos princípios que deveriam nortear o processo do trabalho para aplicar somente a “proteção cega do direito que entendem ser do empregado”, nada mais… Na Justiça do Trabalho não existe segurança jurídica, julgam ao arrepio das leis, apenas para proteger, muitas vezes, aventureiros processuais e não hipossuficientes… Aliás, confundem hipossuficiência com demência…

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