Home / Direito do trabalho / Notícias / Fim da despesa com autenticações !!
Prezados Leitores,
Agora é Lei. O documentos que for apresentado, de agora por diante, nos processos trabalhistas, pode ser em cópia simples, sem autenticação.

Alguns empregadores que evitavam a juntada de documento original nos processos trabalhistas, digo empregadores porque na maioria dos processos é ele empregador que tem o dever de apresentar a maior quantidade de documentos, e apresentavam cópias autenticadas, vão ter uma significativa economia.
Abaixo transcrevo o texto da Lei, devendo ser observado a necessidade do advogado dar os documentos em cópias como corretos, de acordo com os originais.
LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
| Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895. ………………………………………………………….
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Sds Marcos Alencar