Home / Direito do trabalho / Dano estético gera direito a indenização trabalhista?

Prezados Leitores,

Se o dano estético for decorrente de um acidente de trabalho, e ficar comprovado que o empregador teve culpa no evento, por ação ou omissão, sim, há direito a reparação indenizatória.

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Vamos citar um exemplo para que o meu entendimento seja mais fácil de ser compreendido. Imagine uma cozinheira que ao retirar uma panela do fogo de um restaurante, a mesma rompe o cabo e pela falta de um avental gera queimaduras na mesma.

Se ficar comprovado no exemplo citado, que a empresa deveria ter mantido o material de cozinha em perfeito estado ou manutenção, que havia fadiga do material/equipamentos/utensilhos, e que a falta do avental [fardamento adequado] gerou as consequências físicas, danos estéticos, a trabalhadora, sem dúvida que a empresa [empregador] terá que indenizar.

O valor da indenização poderá ser sugerido pela vítima e deve ser baseado em outras decisões, ou calcado num parecer médico. Entenda que o dano estético não só atinge a aparência das pessoas, mas há danos psicológicos, físicos, que com o passar dos anos podem se agravar.

Muito se condena empregadores que nenhuma participação tiveram com o acidente, com o evento, alegando que deveriam ter vigiado o trabalho e a rotina do empregado para evitar qualquer acidente, mas para mim isso viola a Constituição Federal que deixa mais do que claro, que só pode haver a responsabilização de quem emprega, quando comprovada a sua culpa no sinistro, entenda-se participação ativa.

Um detalhe que levanto, é que a omissão de socorro pode transformar o empregador em culpado pelas consequências a que se chegou em decorrência do acidente, se atendido prontamente, o empregado poderia ter escapado ileso, mas a falta de preparação para o socorro imediato da vítima, ocasionou as sequelas. Isso merece ser considerado.

Sds Marcos Alencar 

 

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3 Comentários para “Dano estético gera direito a indenização trabalhista?”

  1. jose ailton Says:

    Gostei muito da maneira simples e objetiva com que foi apresentado e comentado o assunto.

  2. Aparecido Jota Silva Says:

    Muito bom os esclarecimentos , tem bastante riqueza de detalhes e realmente nos dá uma idéia clara de como funcionam as leis.
    Eu mesmo já fui vítima de um grave acidente de trabalho em condições precárias de segurança naquele tipo de trabalho que se propunha na época.Portanto depois de tudo comprovado, a justiça entendeu a culpabilidade do empregador e instruiu ao executivo que se cobrassem do referido uma indenização por perdas e danos morais.
    Embora havendo controversias,acredito que nenhum cidadão desejaria receber algum valor em dinheiro em decorrência de algumas amputações de membros de seu corpo.Mas é algo que vem para compensar a sua incapacidade parcial ou total de produzir.Viva a Justiça do Brasil.

  3. luiz guilherme Says:

    Fazendo um breve comentario sobre sua frase “Muito se condena empregadores que nenhuma participação tiveram com o acidente, com o evento, alegando que deveriam ter vigiado o trabalho e a rotina do empregado para evitar qualquer acidente mas para mim isso viola a Constituição Federal que deixa mais do que claro, que só pode haver a responsabilização de quem emprega, quando comprovada a sua culpa no sinistro, entenda-se participação ativa.”

    Pois bem, na Justiça do Trabalho já encontra-se esgotado e pacificado que o tomador de serviço, ou seja, aquele que terceiriza um serviço de uma outra empresa também será responsavel de forma subsidiaria pelo evento danoso, conforme entendimento da sumula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, entendo o seu pensamento, porém, conforme as leis brasileiras seu pensamento não está correto. Sendo assim, trabalhador se sofreres um acidente no trabalho você poderá responsabilizar a empresa que assinou sua carteira de trabalho como também empresas que terceirizaram os serviços de sua empresa.

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