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Prezados Leitores,
Decisão do TST noticiada em 22.05.2009, sexta, traz uma nova conotação e amplitude ao pedido indenizatório de dano moral.
O fato que envolve esse processo, é de uma trabalhadora que veio a falecer por atropelamento ao atravessar a Rodovia para apanhar outro transporte da empresa.

As suas irmãs, ingressaram na Justiça do Trabalho alegando que sofreram prejuízos materiais e morais, e através de uma reclamatória trabalhista buscam a reparação indenizatória. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, Estado de Pernambuco, entendeu que a ação não poderia ser proposta perante a Justiça do Trabalho, porque as irmãs sequer são representantes do Espólio [Espólio é o conjunto de bens, de patrimônio que uma pessoa deixa ao falecer].
O Tribunal de Pernambuco disse que as irmãs estavam processando a empresa empregadora da irmã falecida como familiares, e não como Espólio da mesma. Na decisão do dia 22, o TST entendeu que cabe o processo buscando a indenização, tanto pelo Espólio quanto pelos familiares da vítima que se sentirem prejudicados com o falecimento.
Segue abaixo a decisão publicada no site do TST e ao final faço um comentário da enorme lacuna que isso inaugura perante essa questão do pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do falecimento de trabalhador ou de lesão grave.
22/05/2009
TST afirma competência da JT em ação de herdeiros de vítima de acidente
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar e julgar ações que pleiteiam pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que a demanda seja proposta por cônjuge ou familiares do empregado, em caso de acidente fatal. A decisão foi tomada em recurso envolvendo a Usina Bom Jesus S/A, situada em Cabo de Santo Agostinho (PE), e três irmãs de uma cortadora de cana que morreu atropelada por um VW Kombi, no dia 21/12/2005, ao sair de um ônibus para outro, na BR 408, quando ainda estava escuro. O transporte dos trabalhadores rurais era fornecido pela usina.
Segundo a relatora, ministra Rosa Maria Weber, a circunstância de a ação ter sido ajuizada pelas irmãs da trabalhadora não altera a competência da Justiça do Trabalho para julgar o litígio porque a causa de pedir continua sendo um acidente de trabalho. “A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho”, afirmou Rosa Weber em seu voto. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias relativas à indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não comporta mais discussão no TST após a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário).
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação e anulou todos os atos processuais praticados até aquele momento. Segundo o TRT/PE, a ação deveria ser apreciada e julgada pela Justiça Estadual (comum) em razão de seu caráter civil, já que as irmãs da vítima buscam indenização pecuniária por danos materiais e morais causadas a si próprias, surgidos com a perda de um ente familiar. Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT de Pernambuco para que prossiga no julgamento do processo como entender de direito.
A ação contra a usina foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Cabo (PE). Desde o primeiro momento, a defesa da usina que questionou a legitimidade das irmãs para propor a ação, sob o argumento de que a representação para ações onde o direito decorre de falecimento só pode ocorrer por meio do espólio. Além disso, elas nem seriam sucessoras da falecida, segundo a usina. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau.
No mérito, a defesa da usina sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que teria atravessado a rodovia sem o devido cuidado. A sentença isentou a usina de responsabilidade pelo acidente. Houve recurso ao TRT/PE onde a defesa das irmãs sustentou que a usina foi culpada pelo acidente porque dificultava o acesso ao segundo ônibus, fazendo com que os trabalhadores rurais tivessem que atravessar duas pistas da BR em plena madrugada. Segundo a defesa, após o acidente, a usina determinou que os dois ônibus ficassem no mesmo lado da rodovia. (RR 546/2007-172-06-00.4)
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O TST ao aceitar isso, que os familiares prejudicados podem cada qual reclamar seus direitos em face o falecimento, abre uma brecha para que todas as pessoas da família que dependiam daquele ente familiar que se foi, processem o culpado pelos danos que venha a sofrer.
Para ficar mais claro, a coisa é mais ou menos assim, isso já enxergando o quanto vai ser explorada essa decisão, imagine que o Tio falecido no trabalho pagava os estudos do sobrinho e todo material escolar, ao falecer deixou de custear tais despesas, assim, o sobrinho se sentindo prejudicado move reclamatória trabalhista contra o ex-empregador do Tio buscando uma indenização pelos danos materiais sofridos [pagamento das mensalidades da escola e dos livros] e ainda por danos morais, por toda a dor e tristeza que a falta do Tio provocou na sua intimidade.
O empregador culpado por um acidente desses, ficará vulnerável a sofrer várias demandas trabalhistas, não apenas do Espólio, mas além dessa, de todos os familiares que se sentirem prejudicados com a perda do ente familiar. Como a média nacional é de grandes famílias, ainda, muitas ações podem surgir similares a esta. O tempo é o Senhor das coisas, vamos esperar para ver.
Sds Marcos Alencar
maio 24th, 2009 at 10:46
O julgado acima transcrito, deixa patente, que os tribunais pátrios, mormente, o TST, enxergam de forma diferenciada o bem ora tutelado, eis que o assunto, é por demais complexo, e em tal situação, serve o presente julgado de parametro aos juizes de primeiro grau.Outro fato que precisa ser aprimorado no âmbito dos tribunais, e o relativo aos valores posto que, na maioria da vezes os tribunais entendem que, a condenação deva levar em consideração o fator educativo/pedagógico, diferenciando da condenação propriamente dita, o que convenhamos, é assunto por demais ultrapassado, posto que, a condenação deva espelhar o descumprimento da lei pelo infrator e portanto, o seu valor condenatório, há de representar a saciedade do atingido ou de seus pares.