Home / Direito do trabalho / Notícias / Novidades sobre o Dano Moral no contrato de trabalho.
Prezados Leitores,
O objetivo não é definir o dano moral na esfera do contrato de trabalho, mas registrar novidade quanto a mudança que tende a ocorrer.

O dano moral é parcela jovem nas demandas trabalhistas, mas veio para ficar, hoje são inúmeros processos que o pedido de indenização por danos morais acontece. A novidade é o dano moral em sequência, vamos chamar assim.
Para ficar mais claro, imagine que um empregado sofre um acidente no ambiente de trabalho. O empregador omite-se voluntariamente em socorrê-lo. Após alguns dias, omite-se em expedir a CAT [Comunicado de Acidente de Trabalho]. Mais adiante, nega o direito ao Plano de Saúde, alterando o contrato de trabalho, e por fim, após meses de afastamento, nega o retorno do empregado ao trabalho, informando falsamente que não há como readaptá-lo noutra função.
Esse tipo de comportamento está gerando o entendimento de que cabe indenização independente e em sequência por cada evento danoso. No exemplo acima, caberia em tese uma indenização: Pelo acidente [se comprovada a culpa do empregador]; Pela omissão de socorro [independente das infrações penais]; Pelo cancelamento do Plano de Saúde; e pela negativa de readptação, caso ficasse comprovada a possibilidade.
Os danos decorrem de um mesmo fato, mas acontecem de forma independente, apesar de interligados. O que se defende é que poderia o empregador ter, a partir do primeiro dano, ter alterado a sua conduta e passado a não mais cometer ilícitos, o que comprova a existência independente de cada evento, logo, cabível uma indenização por cada ato ilegalmente cometido.
Isso é muito grave, pois um fato como acima relatado por causar aos cofres do empregador um prejuízo incalculável, salientando que muitas vezes quem paga a conta não sabe sequer o que se passa no ambiente de trabalho, sendo esses atos praticados por uma gerência, supervisão, etc.
Sds Marcos Alencar