Home / Execução trabalhista / Penhora de FATURAMENTO pode?

Prezados Leitores,

No vídeo explicamos sobre o que dispõe o art.655-A do CPC no seu parágrafo terceiro, sobre a penhora de percentual de faturamento do devedor como forma de saciar a execução de um processo, dentre eles o trabalhista. Abordamos que justo ou injusto, é o procedimento legal, logo, permitido. Deve o Magistrado observar o princípio da execução menos gravosa ao devedor, art.620 do CPC, e também resguardar a coletividade que são os demais empregados que dependem daquela empresa, alvo da penhora do faturamento.

Sds Marcos Alencar

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3 Comentários para “Penhora de FATURAMENTO pode?”

  1. Daniel Carlos Melo de Jesus Says:

    Boa noite, Dr. Alencar.

    Além de parabenizá-lo pela excelência do “blog”, o qual é digno de tantos elogios recebidos pelo país afora, registro certa preocupação com o emprego deveras agressivo da penhora “on line”, em clara descaracterização de uma ferramenta das mais úteis para o correto e célere exercício do poder jurisidicional.

    De outro lado, cabe mencionar, ao menos no Estado de São Paulo, bons exemplos de setores da Magistratura no manejo da penhora “on line”, inclusive com o desbloqueio de ofício quando os valores atingidos pela constrição são manifestamente insuficientes para a satisfação da dívida do exequente.

    Por fim, lanço desafio e, ao mesmo tempo, sugestão para futuros debates: é possível a penhora “on line” de imóveis, como pretende fazer, aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual pretende, se é que já não o fez, expedir um provimento acerca de tal matéria?

    Obrigado, uma vez mais, pelo excelente trabalho; eis mais uma justificativa a meu favor ao defender a classe da qual tenho tanto orgulho de fazer parte.

    Daniel Carlos Melo de Jesus
    São Paulo – SP

  2. Marcos C. Says:

    Saudações Dr.Marcos,

    Tenho uma sugestão que penso, traria alguns benefícios para os processos de cobrança e para as execuções, principalmente no que diz respeito das penhoras on-line. Observando o citado artigo 620 do Código de Processo Civil em seu blog, penso que a penhora do faturamento pode ser um erro e acabar com as chances do credor ou credores receberem seus direitos.
    No caso das pessoas jurídicas creio ser interessante a possibilidade de obrigar o devedor e ou o executado a provar suas contas. Isto pode ser feito através das demonstrações financeiras e contábeis previstas no código civil e na lei 6.404/1976 com as alterações dadas pelas leis 11637/2008 e 11941/2009 e as deliberações da CVM e outras normas e dispositivos legais. A idéia surge dos processos de falência e concordata e atualmente dos processos de recuperação judicial. Especial atenção deve ser dada não só ao balanço patrimonial como meio de prova ou balanço especialmente elaborado para este fim, mas principalmente pelos DFC – Demonstrativos de Fluxo de Caixa e DVA – Demonstrativo de Valor Adicionado. Estes dois últimos relatórios contábeis demonstram a capacidade gerar caixa e de agregar valor (riqueza) da empresa e são muito utilizados por exemplo por investidores como acionistas, fornecedores, bancos etc. Por essa linha, entendo que magistrado deve avaliar a capacidade de pagamento da empresa antes de optar pela penhora on-line. O Magistrado teoricamente, pensaria igual aos investidores, mas com finalidade diferente, a da justiça. Entendo ainda que ao utilizar as demonstrações contábeis e financeiras da empresa como meio de provar as contas para fins de execução de dívidas, está –se garantido a função social da empresa, está prevista no Código Civil e na Constituição Federal. Seria um o instrumento coercitivo mas ao mesmo tempo transparente para todos os lados envolvidos, credor, devedor, judiciário e sociedade principalmente.
    Já no caso das pessoas físicas, a saída seria quase que da mesma forma: provar o quanto da renda ou rendas do devedor tem característica de alimentos e o que não tem. Chamo aqui como exemplo, ainda que com certa reserva, o caso das prisões por falta de pagamento de pensão alimentícia. Quando o devedor vai preso e se não sai da prisão, ironicamente acaba em melhores condições, sustentado pelo estado com casa, comida e roupa lavada. Pessoas físicas economicamente ativas têm muita ou pouca renda. Deve se provar qual é a qualidade desta renda e de onde ela vem independente das dificuldades que se apresentam em cada processo.
    É preciso demonstrar ao judiciário que saldo em conta-corrente não é renda e nem faturamento da mesma forma que se tem demonstrado nos processos contra o fisco por exemplo. Partindo de um velho conceito de economia, assim como o Estado não pode tributar o capital mas sim a renda, no judiciário pelo mesmo conceito, deve-se penhorar a renda provada, parte dela ou toda mas nunca penhorar o capital ou bens e equivalentes que deles dependam para geração de renda. Penso que esta idéia seja interessante principalmente quando não há outros meios de se receber a dívida, ou seja, quando não há mais o que penhorar.

  3. Marcos Alencar Says:

    Prezado,
    Excelente comentário, uma aula de solução para execução trabalhista. SDS Marcos Alencar

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