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SÚMULA 417

 Mandado de Segurança – Penhora em Dinheiro – Justiça do Trabalho

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.00)

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 – inserida em 20.09.00)

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 – inserida em 20.09.00)

Prezados Leitores,

Inicio esse post afirmando que não sou contrário a penhora on-line, que nada mais é do que o ato do Juiz disparar uma ordem de confisco eletrônica contra as contas e demais aplicações financeiras do executado. Eu concordo com essa eficiente ferramente, hoje, porque atualmente é Lei. Quando iniciou era apenas um convênio com o Bacen, era algo ilegal, mas tolerado pela própria Justiça do Trabalho. Concordo em relação a dívida e valores que não permitem mais qualquer recurso ou discussão.

O que sou contra e luto todos os dias para que mude, é a possibilidade de se confiscar dinheiro de um suposto executado, de alguém – pessoa física ou jurídica – que ainda está discutindo a condenação, de valor que ainda pode mudar e até ser totalmente reformado para zero.

É um absurdo que se retire tanto dinheiro da economia, principalmente agora que estamos vivendo uma crise Mundial de crédito, para deixá-lo fora da iniciativa privada, adormecido em contas judiciais que remuneram modestamente, ao invés desses créditos estarem sendo geradores de divisas, de empregos, de crescimento econômico.

A Justiça do Trabalho não sabe informar quanto existe parado em contas judiciais, aguardando o desfecho dos processos trabalhistas para somente após serem liberados aos reclamantes, os tais créditos. Isso é um ponto de descontrole, de omissão de informação, de falta de transparência, pois tenho a absoluta certeza de que isso sendo divulgado muitos irão fazer as contas de quantos impostos estão sendo perdidos e empregos tolhidos.

Mas retormando o debate, quem somente lucra com essa aberração são os Bancos, que usam do mesmo dinheiro bloqueado do executado para emprestá-lo de novo a juros de mercado ao mesmo executado. Obviamente o empregador quando sofre um bloqueio grande nas suas contas, se socorre no próprio Banco.

O bloqueio de crédito para pagamento de dívida que não está definida, liquidada, certa, é um retrocesso para sociedade e todo País, porque bloqueia-se o crédito e o executado continua na defesa perante o processo buscando inocentar-se ou comprovar que não deve aquilo tudo, que o valor é menor, etc. e com isso promove embargos à execução, agravo de petição, recurso de revista em agravo de petição, enfim, e o dinheiro passa anos preso, nem serve aos cofres da empresas e nem vai para o bolso do reclamante, serve apenas de capital de giro dos Bancos.

O parlamento brasileiro tem que repensar essa questão e mais uma vez reformar o art.655 do CPC, para que só seja permitido o bloqueio de contas e demais aplicações financeira, quando o valor a ser bloqueado for realmente devido, em definitivo, líquido e certo, que contra ele não caiba mais nenhum recurso, ai sim estaremos fazendo a devida Justiça, assegurando ao executado a ampla defesa, absolvendo-lhe da chantagem que ocorre atualmente “se não ceder a um acordo sofrerá bloqueio de todas as contas, enfim”.

Há também os casos absurdos, arbitrários, e escabrosos de se executar sócios e ex-sócios de empresas ativas, que possuem bens e que estão em pleno funcionamento, mas que por não disporem de dinheiro livre para esse “rapa” nas suas contas, passam alguns Juízes a citar os sócios através de edital na imprensa oficial [ e como a maioria dos cidadãos brasileiros não assinam o diário oficial para acompanhar as notícias da Justiça] são pegos desprevenidos e ao consultar o saldo da conta, percebe que houve um bloqueio judicial, oriundo de um processo de uma empresa que um dia foi sócio.

O Juiz não deve atuar na execução dos processos de forma míope, analisando apenas aquele caso que está sob a mesa, mas sim o impacto social das suas determinações, pois além da empresa que precisa gerar lucro para que continue existindo, há os outros empregados que dependem daquele emprego e salário para viver.

O problema é mais grave do que se apresenta, merecia um estudo mais apurado, existe um verdadeiro caos de insatisfação e não são poucos os que não movimentam mais as suas contas com receio desses atos arbitrários.

Alguns vão lembrar a falácia das regras do sistema de bloqueio, que pode o executado indicar uma conta única para ser bloqueada, ora, isso não tem nada a ver com os abusos que ocorrem e com o que defendo aqui, que é inadmissível bloquear crédito que está passível de discussão e de mudança, imagine ficar um crédito parado anos e anos e no fim do processo ser o devedor inocentado e aquele dinheiro todo retornar para ele. Nesse caso, quem paga a conta do lucro cessante? O Juiz, O Estado? Ou se reclama ao Papa?

Sds Marcos Alencar

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16 Comentários para “Bloqueio de crédito On-line. PRECISA SER REVISTO”

  1. Aline Says:

    Caro colega Marcos,

    A sua insatisfação talvez seja pelo motivo de não se conhecer a fundo a execução como um todo.
    Você não é o único a sucitar essas questões. Porém, quem vos fala é alguém que está do outro lado, no Judiciário, e trabalha diariamente com execução. Por acaso a minha área é a trabalhista e partindo dessa premissa faço as pontuações necessárias a respeito desse assunto.
    Bem, talvez eu não responda suas indagações na ordem em que você elencou, mas vou tentar explicar algumas coisas.
    Para começar, muito antes do CPC “legalizar” a penhora on-line, ela já era legítima. Ela era a penhora em dinheiro (art.655, I, do CPC) depositado em conta corrente. Se posso fazer penhora em dinheiro, não importa onde ele se encontra, em conta corrente ou não. Só que antigamente essa penhora era feita mediante Mandado de Penhora em Conta Corrente diretamente no banco ou ofício ao banco solicitando o imediato bloqueio. Com o advento da informática, ela passou a ser efetuada via on-line. Isso foi a utilização da tecnologia a serviço da Justiça. E aqui cabe a “Interpretação Conforme” (vide hermenêutica: Interpretação Conforme a Constituição, origem: direito alemão e adotado agora pelo STF), com fulcro no princípio constitucional da razoável duração do processo, não obstante o princípio do contraditório e da ampla defesa. Trata-se aqui de ponderação de valores, no que cabe a prevalência do privilégio conferido aos créditos trabalhistas, por seu caráter alimentar.
    Mesmo assim, ante o clamor, a penhora on-line foi “legalizada”, mediante as últimas alterações no CPC, que a explicitaram.
    Quanto ao bloqueio de valores em execuções que ainda se discute a sua legitimidade, também não prosperam suas afirmações. A penhora on-line somente pode ser feita em execução definitiva, a teor do disposto na Súmula 417 do TST. Então, os recursos citados (embargos à execução, agravo de petição, recurso de revista) são cabíveis independentemente da execução ser definitiva ou não. A diferença é que se a execução é provisória a penhora on-line não é permitida (Súmula 417 TST), pois passível de mandado de segurança. Em execução provisória, basta apenas que o executado nomeie um bem (móvel ou imóvel) para a garantia da execução, podendo então se utilizar de todos os recursos cabíveis para discutir essa execução.
    Quanto aos valores bloqueados, apenas Banco do Brasil e CEF são os bancos oficiais (Justiça do Trabalho) para “guardarem” as importâncias, que têm aplicação de juros diferenciados (a título de “contas/depósitos judiciais”), que não é tão desvantajoso em relação às aplicações financeiras feitas pelos seus clientes. Isso é informação acessível a qualquer cidadão que queira saber, basta consultar os bancos citados.
    Por outro lado, uma das alterações do CPC foi no sentido de não haver mais a preferência pelo devedor para ficar como depositário dos bens penhorados, entre eles o dinheiro. Cito até um caso interessante que presenciei no meu dia-a-dia. Um determinado banco, de nome representativo no país, “acostumou-se” a indicar à penhora (para garantia de execução provisória) dinheiro aplicado em fundos de ações de gerenciamento dele próprio. Isso é incabíbel, primeiro porque a lei diz que o dinheiro deverá ficar à disposição da Justiça (em conta judicial). Segundo, porque isso seria como se “deixasse a raposa tomar conta do galinheiro”. Ou seja, o devedor está dizendo assim: “Excelência, eu devo, sei disso. Mas, façamos o seguinte: enquanto ainda discuto mediante recurso essa execução (ou a ação toda), deixe que eu mesmo tome conta do dinheiro para V.Exa., e quando quiser, daqui a um tempo, entrego-lhe o dinheiro, claro sem os juros que pratico no mercado, mas com os juros que V.Exa paga ao exequente”. (rsrsrs)
    Quanto à desconsideração da personalidade jurídica que acaba por alcançar os sócios e eventualmente ex-sócios, é o risco do negócio. Há vários dispositivos legais a respeito da responsabilidade dos sócios pelos prejuízos do empreendimento. Se os bens da empresa não se tornam líquidos, não resta outra opção a não ser alcançar os bens dos sócios (que alferiram lucros com empreendimento) para satisfazer o crédito devido.
    Para o executado saldar a dívida quado a empresa está em pleno funcionamento, deve ter uma administração que possa fazer um planejamento de pagamento de suas dívidas, entre elas as judiciais. Portanto, quando se chega a desconsiderar a personalidade jurídica é porque toda as outras opções foram esgotadas.
    Mais uma observação. Sócio tem direitos e deveres e um deles é saber a quantas andam os lucros e prejuízos da empresa, incluindo aqui as suas dívidas. Portanto, se são surpreendidos com a penhora on-line demonstram falta de zelo com as dívidas da empresa, sujeitando-se assim às consequências da lei.
    No caso de ex-sócio, na esfera trabalhista, esses só respondem pelo crédito se ao tempo em que eram sócios o exequente era empregado da empresa.
    O acordo judicial é na verdade um excelente negócio para o devedor/executado. No acordo as partes fazem concessões recíprocas que acabam por minimizar o valor devido. Com isso, muitas vezes o devedor paga menos do que deve e ainda parcela o débito. Se o devedor não está aberto a um acordo, não resta outra saída ao juiz, senão promover a execução forçada do crédito.
    Outro aspecto importante a ser ressaltado é que na esfera trabalhista não cabe ao magistrado optar por essa ou aquela forma de execução, excluindo a penhora on-line. Também há norma do TST (art.83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT) que ordena que o juiz DEVERÁ dar preferência pela penhora on-line, em consonância com o art.655 do CPC.
    Quanto ao dinheiro que fica bloqueado no banco e o reclamante ainda não pode retirar, também merece reparo. Uma das alterações do CPC possibilitou que o magitrado libere valores mesmo sendo a execução provisória, se o exequente provar que está em estado de necessidade (art.475-O, §2º, I, do CPC), sem caução. Mais uma prova de que o crédito de caráter alimentar deve permanecer privilegiado.
    Interessante caso foi o daquele deputado federal que tem um castelo em pleno Estado de Minas Gerais mas deve muitos créditos de ex-empregados de sua empresa de segurança particular. O castelo por certo, ante a sua suntuosidade e a mais absoluta inutilidade, não tem a liquidez necessária para satisfazer as várias execuções. Quem se interessaria em comprar um castelo naquele fim de mundo onde foi construído? Pois foi acertada a decisão do magistrado que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e alcançou o patrimônio do devedor (o deputado). Contudo, aquele deputado já tinha o hábito de deixar os bens em nome dos filhos e por isso não restou ao magistrado outra opção senão bloquear 30% dos vencimentos dele. 30% dos vencimentos de um deputado federal não o deixam à míngua. Por outro lado, aliviará em grande parte os créditos devidos aos trabalhadores a quem ele não honrou os compromissos (direitos) assumidos como empregador, conferidos por leis trabalhistas, e deles auferiu lucros.
    Diante dessas considerações, deixo aqui consignado o meu irrestrito apoio ao instituto da penhora on-line, uma vez que por tràs dela há direitos inalienáveis a serem protegidos.

  2. admin Says:

    Prezada Aline,

    Agradeço os seus comentários. Observo apenas, porque o post não trata disso, que Lei nunca existiu quanto ao confisco de crédito promovido pelos Juízes com base no caquético convenio Bacenjud, tanto que surgiu o art.655-A. Ora, se o 655 do CPC atendesse a penhora on linde, seria desnecessário a edição do “A”.
    No mais, eu não sou contra a penhora on-line e nem a efetividade do processo, sou contra se confiscar crédito de dívida que ainda pende de discussão, de recurso, de reforma, isso viola frontalmente o art.620 do CPC e aniquila o desenvolvimento do País.
    Sds Marcos Alencar

  3. charles Says:

    Vc, Marcos, só pode ser a favor do calote ! E mais, do calote legalizado. Esse é o pior. É o jogo do ganhou, mas não levou.

    Quanto à colega Aline, PARABÉNS pelo post.

    O blog está ótimo.

  4. admin Says:

    Prezado Charles

    A sua afirmação de que sou a favor de calote, me obriga a transcrever o que escrevi :

    “Inicio esse post afirmando que não sou contrário a penhora on-line, que nada mais é do que o ato do Juiz disparar uma ordem de confisco eletrônica contra as contas e demais aplicações financeiras do executado. Eu concordo com essa eficiente ferramente, hoje, porque atualmente é Lei. Quando iniciou era apenas um convênio com o Bacen, era algo ilegal, mas tolerado pela própria Justiça do Trabalho. Concordo em relação a dívida e valores que não permitem mais qualquer recurso ou discussão.”

    Calote é o que vem sofrendo os executados que ainda não devem em definitivo e lhe digo com base nos meus mais de vinte anos de militância trabalhista, em sessenta por cento das execuções que passam por mim, advogando para autor ou réu,existem equívocos.

    O TST já editou sumula no sentido de que execução provisória não pode ser alvo de bloqueio de crédito; A Constituição Federal consagra a ampla defesa, a presunção da inocência, o devido processo legal, e que alguém só pode ser obrigado a fazer algo ou deixar de fazer em virtude da Lei.

    Sei que “advogar” a causa do executem os executados, esquartejando-os, é mais simpática e conveniente, mas lhe garanto, normalmente as empresas fecham e os sócios continuam ricos, os que dependem dela é que sofrem.

    Não defendo calote algum, defendo a legalidade, que se execute quem realmente tem dívida e não os que têm suposta dívida, ainda pendente de discussão.

    Basta ler o que escrevi para se ter a certeza disso. A eficácia do processo não pode se confundir com cerceamento de defesa, com procedimento amparado nos postulados da santa inquisição.

    ótimo que tenha gostado do blog, sugira temas.

    Sds Marcos Alencar

  5. manoel oliveira Says:

    Não sou contra o bloqueio, desde que seja excetuado o saldo originário de salário ou provento de aposentadoria, já que o mesmo tem finalidade de alimentação, e não como entendem os meritíssimos. Uma pergunta a ser respondida pelos meritíssimos.

  6. Ives Freitas Says:

    Grande problema que tem ocorrido no TRT 8a Região é quanto ao fato de expedida ordem de BLOQUEIO DE VALORES pormeio do bacen-jud, os bancos, equivocadamente, têm BLOQUEADO OS VALORES E TAMBÉM A PRÓPRIA CONTA do executado, deixando-o impossibilitados de realizar suas transações rotineiras.
    Isso precisa ser ajustado urgentemente entre os Tribunais e o Banco Central.

  7. Marcos Alencar Says:

    Prezado Ives,
    No dia em que a União for condenada a indenizar executado por ato falho de Juiz, creio que a coisa mude de figura, mas enquanto nada acontece, apenas um mero e tímido pedido de desculpas, esse abuso vai continuar. Sds Marcos Alencar

  8. vanderson Says:

    Na minha visao esta correto o bloqueio , pois assim também forçaria a reclamada ou executado a nao postular por meios de contestaçoes os casos que nao restam sombra de duvidas da realidade dos fatos , gerando tao somente prorrogar este pagamento ao reclamante .

  9. Adalton Says:

    A cada dia de trabalho nosso no judiciério, vejo que reparos às novas leis, às sumulas, devem ser vistas antes de colocarem em pratica, pois estão a cada dia ferindo quem às vezes não tem nada com a causa. Em um processo civil, quando os fiadores já haviam comunicado ao locador e ao locatário a sua saída da fiança, ou seja sua Exoneração de Fiador que lhe facultado pelo C.P.C., foram surpriendidos com um Bloqueio Bacen-Jud, de conta “Salario-Aposentadoria , Conta Poupança, e Conta corrente” ficando sem ter com que pagar seus compromissos inadiáveis, compra de medicamentos, pagamento de planos de saúde, e senão vejamos, um casal de mais de 70 anos de idade,os quais já tinham anunciado sua Exoneração, até porque o contrato assinado por eles já havia encerrado. Na minha opinião o Judiciário em Geral tem de ser Revisto urgentimente, senão vejamos um caos em todos os seguimentos de nosso País ( d.v.)onde os ricos cada vez mais ricos, os caloteiros , cada vez mais espertos, e os inocentes, pagando por estes canalhas. Parabéns Marcos Alencar\..

  10. Giorgio Mendes Says:

    Parabéns pelo blog e pelo tema abordado. Sinto na carne o problema. Fui sócio nos anos de 1985 a 1991 de determinada pessoa, e nos anos de 1992 em diante, eu saí da sociedade, passando o ativo e passivo para meu ex sócio e sua esposa.
    Houve problemas com a empresa e a mesma sofreu processo de execução, por dívidas com o governo federal.
    Na época em que se gerou as dívidas, eu não era mais sócio. Saí, montei uma empresa junto com outra pessoa e prosperamos.
    O ex sócio faliu, e essa semana, um dos meus filhos, puxando a minha situação pelo meu cpf, ficou surpreendido e me surpreendeu,pois tem um processo na justiça, em que a dívida contraída pelo ex sócio, em data que eu não constava na empresa, tem o meu nome como um dos devedores e o processo chegando na fase de execução, e de pedido de bens à penhora.
    Estou preocupado, pois j´´a vi caso semelhante, em que um amigo, mesmo fora de uma empresa em que foi sócio, à época das dívidas, o mesmo foi intimado e um dos seus imóveis foi levado a leilão.
    Não acho justo pagar por um erro que não fora cometido por minha pessoa.
    Sei que terei que responder, e de repente atá pagar uma dívida que não é minha, e se a mesma for tão alta como eu acho que seja, terei que colocar um imóvel conseguido c om méritos de trabalhos meus.
    Isso é justo?

    Abraços.

  11. NILO FRANÇA Says:

    ótimo asunto Marcos,acho a lei eficiente,mas deveriam proteger o único
    bem de família e nas contas salários ter uma porcentagem á penhorar.

  12. NILO FRANÇA Says:

    agradeço os comentários dos demais,acho que com muitos relatos e opiniões
    diferentes possa eu ver o melhor caminho a seguir,uma vez que também estou sendo ameaçado por uma confissão de dívida feita através de coação.
    eu estava tentando comprar um imóvel financiado na caixa,e como tinha algumas parcelas em atraso no limite de conta corrente no hsbc,o gerente
    me disse que se não assinasse um acordo ficaria com o nome negativado, e assim não poderia financiar o imóvel.E aí aconteceu o pior,mudanças no trabalho, redução de ganhos,e continuo com essa herança maldita.
    “FUI CITADO” estou tentando pagar, porém não com minha moradia,e também
    que não raspem toda minha conta salário e sim que combinem uma porcentagem. Marcos agradeço a oportunidade de poder comentar
    quem sabe aqueles que criam as leis possam dar mais flexibilidade as mesmas.

  13. antenor Says:

    ´´OTIMA LEI,MAIS NÃO PEGA PEIXE GRANDE.

  14. Carlos Says:

    Embora exista uma lei que diz que só pode ser penhora do valor superior a 40 salarios em conta poupança, tive hoje 6.100,00 bloqueados em minha poupança, por uma divida cujo os calculos apresentados não concordamos e estamos solicitando calculos via contador, como pode um juiz ir contra o o que a lei obriga??? todo dinheiro que tenho é esse, sou autonomo e fiquei sem meu pouco que tinha para trabalhar e viver, o que faço agora?

  15. Hugo Voltaire Pacheco Correa Says:

    fui submetido a penhora on-line,equivocadamente,aqui em Uruguaiana,Rio Grande do Sul,pois o Estado esta me cobrando um valor de IPVA,que não me pertence,o Estado esta tentando me roubar com apoio do juiz julgador do processo,e apesar de todas as tentativas de liberar meu dinheiro,ja estou a quase nove meses sem meu dinheiro,isto tudo com provas,o que dizer da maldita penhora on-line,muitos erros estão sendo cometidos em nome da lei,por quem deveria defender o cidadão e não rouba-lo,so quem ganhou ate agora é o Bco do Est do RGS-Banrisul,onde os lalau levaram meu dinheiro

  16. Eugenio Batista Says:

    e quando esta penhora traz conseuquênicia .. estou passando fome, não tenho o que comer em casa cheques vontando. aluquel atrazado.. não tenho nada pra comer em casa.. que justisa e esta..

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