Home / Notícias / Prevenção trabalhista / Governo vai apertar fiscalização dos acidentes de trabalho.

Prezados Leitores,

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego vem colocando em prática  o Projeto Sirena, que é um convênio firmado com o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego, permitirá o acompanhamento bimensal das estatísticas, permitindo que os Órgãos atuem de forma preventiva. As Delegacias Regionais do Trabalho recebem a cada dois meses os dados relativos a todos os acidentes de trabalho notificados. Estes dados permitem a intensificação das análises das ocorrências, a fim de que os fatores relacionados a acidentes sejam eliminados ou reduzidos.

Os relatórios sevem ao INSS para que sua procuradoria ingresse com ações judiciais regressivas contra as empresas/empegadores cuja culpa tenha sido evidenciada, visando reduzir o rombo gerado aos cofres públicos de todas as despesas com benefícios previdenciários a acidentados ou seus familiares. A notícia vem confirmar todos os nossos alertas, de que as coisas estão mudando no campo do acidente de trabalho, com a velocidade da luz, desde a edição do nexo epidemiológico [ que se refere a inversão do ônus de prova quanto aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, o empregador passa a ser presumidamente o causador dos danos à saúde do seu empregado, salvo se provar o contrário. ].

ASSISTA REPORTAGEM SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, PORTAL G1 GLOBO.COM.

Sds. Marcos Alencar.

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1 Comentário para “Governo vai apertar fiscalização dos acidentes de trabalho.”

  1. Darlan Assis Pereira Says:

    Prezado Marcos Alencar,

    Concordo que as alterações no campo do Acidente do Trabalho estão cada vez mais rápidas e preocupantes, sobretudo quanto ao NTEP.

    No dizer do ilustre Dr. José Eduardo Duarte Saad: “…esse dispositivo legal criou uma presunção absoluta de nexo epidemiológico de caráter estatístico entre as atividades da empresa e a doença do trabalhador em virtude de vinculá-la a esse critério epidemiológico.”, e, nesse sentido, enfatiza:

    “Esse critério nada mais é do que um fator estatístico, que é válido para a elaboração de políticas públicas de saúde pública, mas, jamais, voltado para caracterizar a responsabilidade da empregadar quanto à doença ocupacional alegada pela empregada e pela previdência social, ferindo, assim, a Constituição. Sobre essa matéria foi ajuizada a ADI n.º 3.931/2007, pendente de julgamento no STF.”

    Em apertada síntese, imaginemos o que a voracidade fiscal/previdênciáira produzirá:

    (i) É relativamente novo (discutido desde 2001, NTEP implantado em 2007 e FAP previsto para 2010) e não tenho visto as empresas se preparem de modo adequado para enfrentamento do tema;

    (ii) É tema importantíssimo para as áreas de Direito do Trabalho, Previdênciário, Tributário, Civil, e Criminal;

    (iii) Na seara Trabalhista, proporcionará estabilidade do emprego a partir do reconhecimento e confirmação do NTEP;

    (iv) Ná Cível, discutirá (na seara trabalhista – EC45) o direito a danos materiais e morais;

    (v) Tributário, discutirá o aumento do tributo (hoje SAT de 1, 2 ou 3%, amanhã podendo aumentar em até 100% ou reduzir até 50%;

    (vi) Previdenciário, discutirá o direito de regresso do INSS em face das empresas, calculados sobre eventuais benefícios concedidos que tenham sido reconhecido o NTEP; bem como, as empresas terão que, administrativamente, via contestações, tentar reveter eventual reconhecimento do NTEP; e,

    (vii) Criminal, eventuais responsabilizações por lesões, o que já vem ocorrendo.

    O que podemos esperar em contrapartida a essas medidas, senão atitudes condenáveis de eugenismo, ou seja, os processos de seleção tornar-se-ão tão rigorosos que muitos não terão acesso ao emprego e ficarão a mercê de um sistema de sáude falido, pois não terão sequer recursos próprios para aliviar eventuais sofrimentos, os quais muitas das vezes comuns à população em geral, independentemente de estarem laborando ou não.

    Não afasto a responsabilidade do empregador, mas restrinjo sua aplicação somente nos casos em que efetivamente este incorrera em culpa.

    Um abraço e parabéns pelo Blog!

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