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	<title>Comentários sobre: Governo vai apertar fiscalização dos acidentes de trabalho.</title>
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	<description>Um blog sobre direito trabalhista</description>
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		<title>Por: Darlan Assis Pereira</title>
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		<dc:creator>Darlan Assis Pereira</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Aug 2009 13:10:45 +0000</pubDate>
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		<description>Prezado Marcos Alencar,

Concordo que as alterações no campo do Acidente do Trabalho estão cada vez mais rápidas e preocupantes, sobretudo quanto ao NTEP.

No dizer do ilustre Dr. José Eduardo Duarte Saad: “...esse dispositivo legal criou uma presunção absoluta de nexo epidemiológico de caráter estatístico entre as atividades da empresa e a doença do trabalhador em virtude de vinculá-la a esse critério epidemiológico.”, e, nesse sentido, enfatiza:

“Esse critério nada mais é do que um fator estatístico, que é válido para a elaboração de políticas públicas de saúde pública, mas, jamais, voltado para caracterizar a responsabilidade da empregadar quanto à doença ocupacional alegada pela empregada e pela previdência social, ferindo, assim, a Constituição. Sobre essa matéria foi ajuizada a ADI n.º 3.931/2007, pendente de julgamento no STF.”

Em apertada síntese, imaginemos o que a voracidade fiscal/previdênciáira produzirá:
 
(i) É relativamente novo (discutido desde 2001, NTEP implantado em 2007 e FAP previsto para 2010) e não tenho visto as empresas se preparem de modo adequado para enfrentamento do tema;
 
(ii) É tema importantíssimo para as áreas de Direito do Trabalho, Previdênciário, Tributário, Civil, e Criminal;
 
(iii) Na seara Trabalhista, proporcionará estabilidade do emprego a partir do reconhecimento e confirmação do NTEP;
 
(iv) Ná Cível, discutirá (na seara trabalhista - EC45) o direito a danos materiais e morais;
 
(v) Tributário, discutirá o aumento do tributo (hoje SAT de 1, 2 ou 3%, amanhã podendo aumentar em até 100% ou reduzir até 50%;
 
(vi) Previdenciário, discutirá o direito de regresso do INSS em face das empresas, calculados sobre eventuais benefícios concedidos que tenham sido reconhecido o NTEP; bem como, as empresas terão que, administrativamente, via contestações, tentar reveter eventual reconhecimento do NTEP; e,
 
(vii) Criminal, eventuais responsabilizações por lesões, o que já vem ocorrendo.

O que podemos esperar em contrapartida a essas medidas, senão atitudes condenáveis de eugenismo, ou seja, os processos de seleção tornar-se-ão tão rigorosos que muitos não terão acesso ao emprego e ficarão a mercê de um sistema de sáude falido, pois não terão sequer recursos próprios para aliviar eventuais sofrimentos, os quais muitas das vezes comuns à população em geral, independentemente de estarem laborando ou não. 

Não afasto a responsabilidade do empregador, mas restrinjo sua aplicação somente nos casos em que efetivamente este incorrera em culpa.

Um abraço e parabéns pelo Blog!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Marcos Alencar,</p>
<p>Concordo que as alterações no campo do Acidente do Trabalho estão cada vez mais rápidas e preocupantes, sobretudo quanto ao NTEP.</p>
<p>No dizer do ilustre Dr. José Eduardo Duarte Saad: “&#8230;esse dispositivo legal criou uma presunção absoluta de nexo epidemiológico de caráter estatístico entre as atividades da empresa e a doença do trabalhador em virtude de vinculá-la a esse critério epidemiológico.”, e, nesse sentido, enfatiza:</p>
<p>“Esse critério nada mais é do que um fator estatístico, que é válido para a elaboração de políticas públicas de saúde pública, mas, jamais, voltado para caracterizar a responsabilidade da empregadar quanto à doença ocupacional alegada pela empregada e pela previdência social, ferindo, assim, a Constituição. Sobre essa matéria foi ajuizada a ADI n.º 3.931/2007, pendente de julgamento no STF.”</p>
<p>Em apertada síntese, imaginemos o que a voracidade fiscal/previdênciáira produzirá:</p>
<p>(i) É relativamente novo (discutido desde 2001, NTEP implantado em 2007 e FAP previsto para 2010) e não tenho visto as empresas se preparem de modo adequado para enfrentamento do tema;</p>
<p>(ii) É tema importantíssimo para as áreas de Direito do Trabalho, Previdênciário, Tributário, Civil, e Criminal;</p>
<p>(iii) Na seara Trabalhista, proporcionará estabilidade do emprego a partir do reconhecimento e confirmação do NTEP;</p>
<p>(iv) Ná Cível, discutirá (na seara trabalhista &#8211; EC45) o direito a danos materiais e morais;</p>
<p>(v) Tributário, discutirá o aumento do tributo (hoje SAT de 1, 2 ou 3%, amanhã podendo aumentar em até 100% ou reduzir até 50%;</p>
<p>(vi) Previdenciário, discutirá o direito de regresso do INSS em face das empresas, calculados sobre eventuais benefícios concedidos que tenham sido reconhecido o NTEP; bem como, as empresas terão que, administrativamente, via contestações, tentar reveter eventual reconhecimento do NTEP; e,</p>
<p>(vii) Criminal, eventuais responsabilizações por lesões, o que já vem ocorrendo.</p>
<p>O que podemos esperar em contrapartida a essas medidas, senão atitudes condenáveis de eugenismo, ou seja, os processos de seleção tornar-se-ão tão rigorosos que muitos não terão acesso ao emprego e ficarão a mercê de um sistema de sáude falido, pois não terão sequer recursos próprios para aliviar eventuais sofrimentos, os quais muitas das vezes comuns à população em geral, independentemente de estarem laborando ou não. </p>
<p>Não afasto a responsabilidade do empregador, mas restrinjo sua aplicação somente nos casos em que efetivamente este incorrera em culpa.</p>
<p>Um abraço e parabéns pelo Blog!</p>
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