Home / Direito do trabalho / Prevenção trabalhista / A TEORIA DO RISCO X ACIDENTE DE TRABALHO
Sem muito comentar, pois isso é lamentável, porque parece um jogo de dados, o TST decidiu que se aplica a teoria do risco, que nada mais é, basta existir o risco de acidente que o empregador é o responsável em indenizar o empregado. Não analiso aqui a questão moral e nem emocional do fato, mas puramente a Lei e a Constituição Federal que prevê a necessidade de culpa do empregador no evento acidente.
Abaixo transcrevo decisão de 14.09.2009, que diz que basta a teoria do risco e abaixo outra, mais antiga um pouco, que diz exatamente o contrário, paciência.
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14/09/2009
Klabin indenizará operador de motosserra incapacitado após queda de árvore
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Um ex-empregado da Klabin S/A receberá indenização por danos morais equivalente a 200 vezes a sua última remuneração (no total de R$ 43.500,00 , corrigidos a partir do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2000) em razão do acidente de trabalho que o tornou inválido aos 32 anos de idade. O trabalhador exercia a função de operador de motosserra na unidade florestal da Klabin em Santa Catarina (antiga Serviços Sul Florestais Ltda.) e, no dia 15 de setembro de 1997, uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua coluna vertebral. O acidente acarretou sua aposentadoria por invalidez, e sua locomoção só é possível com uso de cadeira de rodas.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao contrário do que entendeu a instância regional, no caso dos autos, evidencia-se violação à intimidade, à vida privada, è honra ou à imagem do trabalhador, tendo em vista que o acidente o incapacitou para o trabalho e para o desempenho de outras atividades, o que demonstra sofrimento e dor íntima. O acórdão regional foi reformado para restabelecer a sentença favorável ao trabalhador. O relator salientou que o sofrimento do trabalhador, decorrente da perda total da sua capacidade de trabalho e da perda de sua capacidade social, vista como um todo, “é de fácil percepção, tendo em vista que o homem médio necessita da sensação de ser útil no meio familiar, bem como dentro da sociedade”. O ministro Vantuil Abdala divergiu do relator apenas quanto à fundamentação (má aplicação do artigo 5º, X, da Constituição). Ele reconheceu o direito à indenização por considerar que o corte de árvore com uso de motosserra é atividade de risco. No recurso ao TST, a defesa do trabalhador questionou decisão do TRT da 12ª Região (SC), que entendeu não se aplicar ao caso o dispositivo constitucional que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Para o TRT/SC, “o sofrimento do trabalhador, comum a todos os que passam por esse infortúnio, não se encontra entre os bens juridicamente protegidos por esta norma constitucional”. A Klabin recorreu ao TRT/SC alegando que o acidente foi uma fatalidade, pois a árvore que caiu sobre ele estava podre e seca. Alegou ainda que fornecia todos os equipamentos de proteção individual previstos para a atividade a céu aberto. Ao restabelecer a sentença, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, ainda que se entenda que o empregador não tenha concorrido para o acidente, não se pode concluir pela isenção de sua responsabilidade, tendo em vista que, atualmente, as leis de acidente de trabalho, ao regular as indenizações nos casos de acidente propriamente ditos, estão fundadas na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, denominada “teoria do risco”. Foi exatamente este o fundamento da sentença, quando o juiz da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) afirmou que o risco da atividade comporta a responsabilização civil do empregador, quando coloca em perigo direito de outra pessoa. No caso, trata-se do direito à integridade física do empregado que desempenha atividade de risco. ( RR 129/2000-042-12-00.2 ) (Virginia Pardal) Permitida a reprodução mediante citação da fonte
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO
Sds Marcos Alencar |
setembro 15th, 2009 at 8:26
Marcos, no segundo texto, onde se nega a indenização, em uma das fundamentações, o relator diz que o motoboy já havia sido indenizado na esfera civel.
Pergunto?
Neste caso, caberia uma reparação tanto por parte do causador do acidente quanto do Empregador? ou seja, cabem duas indenizações?
setembro 16th, 2009 at 5:45
Prezado,
Em tese só uma indenização para cada fato gerador, mas o problema é que o judiciário fundamenta isso como sendo um complemento. Observe no caso de acidente de trânsito que existe o seguro obrigatório e mesmo assim o dever de indenizar vem agregado. Entendo ainda que o indenizar deve ser o tanto quanto, e não gerar riqueza além do normal. Enquanto não houver lei regulamentando o valor das indenizações, ficaremos assim, sem saber ao certo. SDS Marcos Alencar
setembro 17th, 2009 at 14:52
Neste caso a teoria do risco embora pareça ir de encontro com Constituição Federal, na verdade se assenta em um princípio também constitucional, o princípio da solidariedade (socilização dos riscos).
Lembrando que a teoria do risco surgiu logo após o processo de industriazação no século XIX e vem sendo adotada em diversas searas além da trabalhista, como em direito ambiental e consumerista.
Enfim, creio que sua aplicabilidade ainda que pese a crítica é incapaz de afetar a atividade e econômica, já que acidentes de trabalho não são rotineiros para empresas e tais despesas podem ser contabilizadas no passivo das empresas.
setembro 18th, 2009 at 5:57
Prezado Hugo.
Agradeço seu comentário. Muito bom e inovador, pois analisa a questão por outro ângulo. Não conhecia esse enfoque, aprendi com a sua visão. Entendo o que escrevi é o caminho certo, simplesmente porque a intenção do legislador constitucional, ao legislar sobre o dever de indenizar o dano, não inspirou-se nesse princípio, nem na teoria do risco, que o TST para mim equivocadamente adota. Caso não existisse no art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ou seja, é específico a matéria, e ainda retrata XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Logo, necessário o nexo causal do empregador diretamente com o sinistro acidente.
Sds.
Marcos Alencar
outubro 13th, 2009 at 14:13
Teoria do risco assumido. Motocicleta. Responsabiloidade objetiva. auferiçao de lucro com atividade. Dever de indenizar. Culpa de terceiro. Ausencia de culpa do obreiro.
A teoria objetivista, prevê indenização independente de culpa pelo evnto danoso. No caso, a funçao exercida pelo obreiro é de extremo perigo, visto ser notório o que apenas na cidade de São Paulo entrão em óbito 02 (dois) motociclista por dia, fora aqueles que ficam com sequelas.
Acredito que a empresa deve indenizar, desde que se verifique que o obreiro não concorreu em culpa, ou seja, se o motociclsta estava em trafego normal, em velocidade compativel, usando os equipamentos de segurança.
Estando a culpa pelo evento caracterizada por terceiro, cabe a empresa açao regressiva,pore4m o dever de indenizar permanbece.
outubro 22nd, 2009 at 9:18
Essa interpretação seria adequada, se além do conceito formal de constituição e de direitos fundamentais, não existisse um conceito material, pois existem direitos que por sua importância pertencem ao escopo fundamental da Constituição.Os direitos fundamentais, como menciona o jurista Eneas de Oliveira Matos em seu artigo que:“ [...]Não são apenas os que as normas formalmente continentes à constitucionalidade da aplicação, em cede dos acidentes laborais, do art. 927, parágrafo único, in fine, do CCB, inscreve-se em tal conceito, (conceito material), cuja expressão genérica.”
Muito bonita sua teoria de Juiz robô, mas aprende-se na faculdade e desde os primórdios que entre o Direito e a Justiça, abandona-se o primeiro e abraça-se a Justiça. Lembre-se também do conceito material de constituição e não apenas do conceito formal.Talvez o que leva-o a pensar em Juiz que não adote posicionamento e sim voltado a emoção, seja apenas a não aplicabilidade da norma “nua e crua”, sem se lembrar de que cada caso concreto tem uma realidade bem diferente da que se costuma alegar. Pense que dentro da nossa Carta Magna existe espaço e fundamento para aplicabilidade de ambos, mas que o juiz exerce essa função de equilíbrio e de ponderação das normas, lembre-se ainda que nada no direito é definido e assim como se fundamenta no texto do art. 7º, inc XXVIII da CF/88, funda-se também anteriormente no conceito de constituição antes de mais nada, para que não se faça essa confusão e de interpretação “maquinária”. Visto que o juiz não é um robô que se aperta no botão e ele acha as normas jurídicas que se apliquem aquele caso, não tem nada a ver com imparcialidade e mesmo se o fosse ele acharia antes de qualquer coisa como uma máquina o conceito material de constituição.
Grande Abraço.