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	<title>Comentários sobre: A TEORIA DO RISCO X ACIDENTE DE TRABALHO</title>
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	<description>Um blog sobre direito trabalhista</description>
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		<title>Por: Maria</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2009/09/27/tst-dubio-quanto-a-responsabilidade-por-acidente-de-trabalho/comment-page-1/#comment-1826</link>
		<dc:creator>Maria</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Oct 2009 12:18:51 +0000</pubDate>
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		<description>Essa interpretação seria adequada, se além do conceito formal de constituição e de direitos fundamentais, não existisse um conceito material, pois existem direitos que por sua importância pertencem ao escopo fundamental da Constituição.Os direitos fundamentais, como menciona o jurista Eneas de Oliveira Matos em seu artigo que:“ [...]Não são apenas os que as normas formalmente continentes à constitucionalidade da aplicação, em cede dos acidentes laborais, do art. 927, parágrafo único, in fine, do CCB, inscreve-se em tal conceito, (conceito material), cuja expressão genérica.”
Muito bonita sua teoria de Juiz robô, mas aprende-se na faculdade e desde os primórdios que entre o Direito e a Justiça, abandona-se o primeiro e abraça-se a Justiça. Lembre-se também do conceito material de constituição e não apenas do conceito formal.Talvez o que leva-o a pensar em Juiz que não adote posicionamento e sim voltado a emoção, seja apenas a não aplicabilidade da norma “nua e crua”, sem se lembrar de que cada caso concreto tem uma realidade bem diferente da que se costuma alegar. Pense que dentro da nossa Carta Magna existe espaço e fundamento para aplicabilidade de ambos, mas que o juiz exerce essa função de equilíbrio e de ponderação das normas, lembre-se ainda que nada no direito é definido e assim como se fundamenta no texto do art. 7º, inc XXVIII da CF/88, funda-se também anteriormente no conceito de constituição antes de mais nada, para que não se faça essa confusão e de interpretação “maquinária”. Visto que o juiz não é um robô que se aperta no botão e ele acha as normas jurídicas que se apliquem aquele caso, não tem nada a ver com imparcialidade e mesmo se o fosse ele acharia antes de qualquer coisa como uma máquina o conceito material de constituição.

Grande Abraço.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Essa interpretação seria adequada, se além do conceito formal de constituição e de direitos fundamentais, não existisse um conceito material, pois existem direitos que por sua importância pertencem ao escopo fundamental da Constituição.Os direitos fundamentais, como menciona o jurista Eneas de Oliveira Matos em seu artigo que:“ [...]Não são apenas os que as normas formalmente continentes à constitucionalidade da aplicação, em cede dos acidentes laborais, do art. 927, parágrafo único, in fine, do CCB, inscreve-se em tal conceito, (conceito material), cuja expressão genérica.”<br />
Muito bonita sua teoria de Juiz robô, mas aprende-se na faculdade e desde os primórdios que entre o Direito e a Justiça, abandona-se o primeiro e abraça-se a Justiça. Lembre-se também do conceito material de constituição e não apenas do conceito formal.Talvez o que leva-o a pensar em Juiz que não adote posicionamento e sim voltado a emoção, seja apenas a não aplicabilidade da norma “nua e crua”, sem se lembrar de que cada caso concreto tem uma realidade bem diferente da que se costuma alegar. Pense que dentro da nossa Carta Magna existe espaço e fundamento para aplicabilidade de ambos, mas que o juiz exerce essa função de equilíbrio e de ponderação das normas, lembre-se ainda que nada no direito é definido e assim como se fundamenta no texto do art. 7º, inc XXVIII da CF/88, funda-se também anteriormente no conceito de constituição antes de mais nada, para que não se faça essa confusão e de interpretação “maquinária”. Visto que o juiz não é um robô que se aperta no botão e ele acha as normas jurídicas que se apliquem aquele caso, não tem nada a ver com imparcialidade e mesmo se o fosse ele acharia antes de qualquer coisa como uma máquina o conceito material de constituição.</p>
<p>Grande Abraço.</p>
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		<title>Por: sergio</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2009/09/27/tst-dubio-quanto-a-responsabilidade-por-acidente-de-trabalho/comment-page-1/#comment-1753</link>
		<dc:creator>sergio</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Oct 2009 17:13:42 +0000</pubDate>
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		<description>Teoria do risco assumido. Motocicleta. Responsabiloidade objetiva. auferiçao de lucro com atividade. Dever de indenizar. Culpa de terceiro. Ausencia de culpa do obreiro.

A teoria objetivista, prevê indenização independente de culpa pelo evnto danoso. No caso, a funçao exercida pelo obreiro é de extremo perigo, visto ser notório o que apenas na cidade de São Paulo entrão em óbito 02 (dois) motociclista por dia, fora aqueles que ficam com sequelas.
Acredito que a empresa deve indenizar, desde que se verifique que o obreiro não concorreu em culpa, ou seja, se o motociclsta estava em trafego normal, em velocidade compativel, usando os equipamentos de segurança.
Estando a culpa pelo evento caracterizada por terceiro, cabe a empresa açao regressiva,pore4m o dever de indenizar permanbece.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Teoria do risco assumido. Motocicleta. Responsabiloidade objetiva. auferiçao de lucro com atividade. Dever de indenizar. Culpa de terceiro. Ausencia de culpa do obreiro.</p>
<p>A teoria objetivista, prevê indenização independente de culpa pelo evnto danoso. No caso, a funçao exercida pelo obreiro é de extremo perigo, visto ser notório o que apenas na cidade de São Paulo entrão em óbito 02 (dois) motociclista por dia, fora aqueles que ficam com sequelas.<br />
Acredito que a empresa deve indenizar, desde que se verifique que o obreiro não concorreu em culpa, ou seja, se o motociclsta estava em trafego normal, em velocidade compativel, usando os equipamentos de segurança.<br />
Estando a culpa pelo evento caracterizada por terceiro, cabe a empresa açao regressiva,pore4m o dever de indenizar permanbece.</p>
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		<title>Por: Marcos Alencar</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2009/09/27/tst-dubio-quanto-a-responsabilidade-por-acidente-de-trabalho/comment-page-1/#comment-1465</link>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Sep 2009 08:57:53 +0000</pubDate>
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		<description>Prezado Hugo.

Agradeço seu comentário. Muito bom e inovador, pois analisa a questão por outro ângulo. Não conhecia esse enfoque, aprendi com a sua visão. Entendo o que escrevi é o caminho certo, simplesmente porque a intenção do legislador constitucional, ao legislar sobre o dever de indenizar o dano, não inspirou-se nesse princípio, nem na teoria do risco, que o TST para mim equivocadamente adota. Caso não existisse no art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ou seja, é específico a matéria, e ainda retrata XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Logo, necessário o nexo causal do empregador diretamente com o sinistro acidente.

Sds.

Marcos Alencar</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Hugo.</p>
<p>Agradeço seu comentário. Muito bom e inovador, pois analisa a questão por outro ângulo. Não conhecia esse enfoque, aprendi com a sua visão. Entendo o que escrevi é o caminho certo, simplesmente porque a intenção do legislador constitucional, ao legislar sobre o dever de indenizar o dano, não inspirou-se nesse princípio, nem na teoria do risco, que o TST para mim equivocadamente adota. Caso não existisse no art. 7º &#8211; São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ou seja, é específico a matéria, e ainda retrata XXVIII &#8211; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Logo, necessário o nexo causal do empregador diretamente com o sinistro acidente.</p>
<p>Sds.</p>
<p>Marcos Alencar</p>
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	<item>
		<title>Por: Hugo Meira</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2009/09/27/tst-dubio-quanto-a-responsabilidade-por-acidente-de-trabalho/comment-page-1/#comment-1457</link>
		<dc:creator>Hugo Meira</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Sep 2009 17:52:48 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.marcosalencar.com.br/?p=1213#comment-1457</guid>
		<description>Neste caso a teoria do risco embora pareça ir de encontro com Constituição Federal, na verdade se assenta em um princípio também constitucional, o princípio da solidariedade (socilização dos riscos).

Lembrando que a teoria do risco surgiu logo após o processo de industriazação no século XIX e vem sendo adotada em diversas searas além da trabalhista, como em direito ambiental e consumerista.

Enfim, creio que sua aplicabilidade ainda que pese a crítica é incapaz de afetar a atividade e econômica, já que acidentes de trabalho não são rotineiros para empresas e tais despesas podem ser contabilizadas no passivo das empresas.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Neste caso a teoria do risco embora pareça ir de encontro com Constituição Federal, na verdade se assenta em um princípio também constitucional, o princípio da solidariedade (socilização dos riscos).</p>
<p>Lembrando que a teoria do risco surgiu logo após o processo de industriazação no século XIX e vem sendo adotada em diversas searas além da trabalhista, como em direito ambiental e consumerista.</p>
<p>Enfim, creio que sua aplicabilidade ainda que pese a crítica é incapaz de afetar a atividade e econômica, já que acidentes de trabalho não são rotineiros para empresas e tais despesas podem ser contabilizadas no passivo das empresas.</p>
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		<title>Por: Marcos Alencar</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2009/09/27/tst-dubio-quanto-a-responsabilidade-por-acidente-de-trabalho/comment-page-1/#comment-1436</link>
		<dc:creator>Marcos Alencar</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2009 08:45:00 +0000</pubDate>
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		<description>Prezado, 
Em tese só uma indenização para cada fato gerador, mas o problema é que o judiciário fundamenta isso como sendo um complemento. Observe no caso de acidente de trânsito que existe o seguro obrigatório e mesmo assim o dever de indenizar vem agregado. Entendo ainda que o indenizar deve ser o tanto quanto, e não gerar riqueza além do normal. Enquanto não houver lei regulamentando o valor das indenizações, ficaremos assim, sem saber ao certo. SDS Marcos Alencar</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado,<br />
Em tese só uma indenização para cada fato gerador, mas o problema é que o judiciário fundamenta isso como sendo um complemento. Observe no caso de acidente de trânsito que existe o seguro obrigatório e mesmo assim o dever de indenizar vem agregado. Entendo ainda que o indenizar deve ser o tanto quanto, e não gerar riqueza além do normal. Enquanto não houver lei regulamentando o valor das indenizações, ficaremos assim, sem saber ao certo. SDS Marcos Alencar</p>
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	<item>
		<title>Por: pablo souza</title>
		<link>http://www.marcosalencar.com.br/2009/09/27/tst-dubio-quanto-a-responsabilidade-por-acidente-de-trabalho/comment-page-1/#comment-1432</link>
		<dc:creator>pablo souza</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Sep 2009 11:26:51 +0000</pubDate>
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		<description>Marcos, no segundo texto, onde se nega a indenização, em uma das fundamentações, o relator diz que o motoboy já havia sido indenizado na esfera civel.

Pergunto?

Neste caso, caberia uma reparação tanto por parte do causador do acidente quanto do Empregador? ou seja, cabem duas indenizações?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Marcos, no segundo texto, onde se nega a indenização, em uma das fundamentações, o relator diz que o motoboy já havia sido indenizado na esfera civel.</p>
<p>Pergunto?</p>
<p>Neste caso, caberia uma reparação tanto por parte do causador do acidente quanto do Empregador? ou seja, cabem duas indenizações?</p>
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