Home / Notícias / TST quebra o contrato por prazo determinado.

TST VIOLA O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO.

 

Prezados Leitores,

Com imenso pesar que comento a notícia abaixo. Cada dia que passa, me assusto mais com as decisões da Justiça do Trabalho que violam frontalmente o previsto em Lei. São julgamentos legislativos, pois criam norma que não existe.

A Constituição Federal é calcada em princípios, um deles, é o da legalidade, previsto no art.5, II, que é simples e objetivo em dizer que : “ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”.

Qualquer estudante de direito que estiver cursando a primeira cadeira de direito do trabalho, saberá que o contrato de experiência é uma das modalidades do contrato de trabalho por prazo certo para terminar e que ele não pode ultrapassar o prazo de 90 dias.

Rasgando todo esse simples ensinamento, surge a decisão do TST que transcrevo abaixo, que resolve inovar e criar moda, a moda de prorrogar o improrrogável contrato de trabalho a título de experiência, deturpando a interpretação da Lei, com todo respeito.

É um absurdo se fundamentar uma decisão dessas, justificando que o direito a estabilidade está calcado em norma legal que não distingue o contrato de trabalho por prazo determinado do por prazo indeterminado.

O detalhe é que não cabe esse tipo de interpretação, mas sim àquela que aprendemos nos primórdios da faculdade de Direito, que o contrato de trabalho por prazo determinado, por nenhuma hipótese, se prorroga.

O TST cria um contrato que não existe no ordenamento jurídico, é o contrato de trabalho a título de experiência POR PRAZO INDETERMINADO.

Segue abaixo a superequivocada  decisão, um absurdo e desestímulo para os que acreditam que existe Justiça e Leis vigentes no País e que o Judiciário deve ser exemplo do cumprimento das mesmas.

01/09/2009
Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.

No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS (Lei nº 8213/91).

O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e “ legitimamente celebrado” entre as partes. “Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas”.

Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe “a legitima expectativa” quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, “expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho”. ( RR 704/2007-089-03-00.6)

Sds Marcos Alencar

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7 Comentários para “TST quebra o contrato por prazo determinado.”

  1. Marielle Says:

    Concordo com seu ponto de vista Dr. Marcos.
    Excelentes considerações.

  2. Marielle Says:

    Parabéns.

  3. André Vieira Says:

    É Marcos, só você virando juiz para mudar essas coisas, não é mesmo. Faça concurso público.
    abraço,
    André.

  4. Luzia Anacleto Says:

    Pois eu concordo em gênero, número e grau com a Ministra Rosa Maria. Afinal, para que existe o princípio da norma mais favorável?

  5. Ana Says:

    Concordo plenamente com a Ministra Rosa Maria. Quando não se vive a situação é fácil julgar, queria ver se fosse seus dedos.
    Mas faz como te sugeriram, faz concurso publico, afinal tem vaga para
    juiz.

  6. Marcos Alencar Says:

    Prezada Ana
    Agradeço o seu comentário e dica, importante o debate. Obrigado. Sds Marcos Alencar

  7. Rogério Ernane Silva Says:

    Sr. Dr. Marcos Alencar,
    Sou professor e não advogado, mas a cada dia que passa vejo a CF/88. Sendo manipulada como um Gibi de quinta categoria ao bel prazer dos homens de torga e de politiqueiros que saqueiam o país e aos homens de bem. Questão de ordem já!
    Atenciosamente.
    Professor Rogério Ernane

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