Com imenso pesar que comento a notícia abaixo. Cada dia que passa, me assusto mais com as decisões da Justiça do Trabalho que violam frontalmente o previsto em Lei. São julgamentos legislativos, pois criam norma que não existe.
A Constituição Federal é calcada em princípios, um deles, é o da legalidade, previsto no art.5, II, que é simples e objetivo em dizer que : “ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei”.
Qualquer estudante de direito que estiver cursando a primeira cadeira de direito do trabalho, saberá que o contrato de experiência é uma das modalidades do contrato de trabalho por prazo certo para terminar e que ele não pode ultrapassar o prazo de 90 dias.
Rasgando todo esse simples ensinamento, surge a decisão do TST que transcrevo abaixo, que resolve inovar e criar moda, a moda de prorrogar o improrrogável contrato de trabalho a título de experiência, deturpando a interpretação da Lei, com todo respeito.
É um absurdo se fundamentar uma decisão dessas, justificando que o direito a estabilidade está calcado em norma legal que não distingue o contrato de trabalho por prazo determinado do por prazo indeterminado.
O detalhe é que não cabe esse tipo de interpretação, mas sim àquela que aprendemos nos primórdios da faculdade de Direito, que o contrato de trabalho por prazo determinado, por nenhuma hipótese, se prorroga.
O TST cria um contrato que não existe no ordenamento jurídico, é o contrato de trabalho a título de experiência POR PRAZO INDETERMINADO.
Segue abaixo a superequivocada decisão, um absurdo e desestímulo para os que acreditam que existe Justiça e Leis vigentes no País e que o Judiciário deve ser exemplo do cumprimento das mesmas.
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01/09/2009
Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.
No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS (Lei nº 8213/91). O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e “ legitimamente celebrado” entre as partes. “Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas”. Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe “a legitima expectativa” quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, “expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho”. ( RR 704/2007-089-03-00.6) |
Sds Marcos Alencar
outubro 1st, 2009 at 2:10
Concordo com seu ponto de vista Dr. Marcos.
Excelentes considerações.
outubro 1st, 2009 at 2:11
Parabéns.
outubro 1st, 2009 at 8:08
É Marcos, só você virando juiz para mudar essas coisas, não é mesmo. Faça concurso público.
abraço,
André.
outubro 18th, 2009 at 17:29
Pois eu concordo em gênero, número e grau com a Ministra Rosa Maria. Afinal, para que existe o princípio da norma mais favorável?
novembro 11th, 2009 at 7:24
Concordo plenamente com a Ministra Rosa Maria. Quando não se vive a situação é fácil julgar, queria ver se fosse seus dedos.
Mas faz como te sugeriram, faz concurso publico, afinal tem vaga para
juiz.
novembro 12th, 2009 at 4:58
Prezada Ana
Agradeço o seu comentário e dica, importante o debate. Obrigado. Sds Marcos Alencar
janeiro 7th, 2010 at 18:55
Sr. Dr. Marcos Alencar,
Sou professor e não advogado, mas a cada dia que passa vejo a CF/88. Sendo manipulada como um Gibi de quinta categoria ao bel prazer dos homens de torga e de politiqueiros que saqueiam o país e aos homens de bem. Questão de ordem já!
Atenciosamente.
Professor Rogério Ernane