Home / Direito do trabalho / Justiça do trabalho / Aviso Prévio é escolha do empregado.

NO PEDIDO DE DEMISSÃO O AVISO PRÉVIO É ESCOLHA DO EMPREGADO.

Prezados Leitores,

Imagine que o empregado resolve pedir demissão em face ter recebido proposta de melhor emprego. Ao dar o aviso prévio ao seu empregador trinta dias antes de afastar-e do emprego, e o empregador discorda que ele empregado trabalhe e exige que seja o aviso prévio indenizado, descontado do valor das verbas rescisórias. Qual o caminho legal a seguir? De quem é o direito de optar, se o aviso prévio concedido pelo empregado deve ser trabalhado ou indenizado? E se for trabalhado, terá o empregado o direito a redução da carga horária  diária ou dos sete últimos dias?

Pela CLT, a decisão é do empregado quanto a forma de pagamento do aviso prévio ao empregador, ele pode optar por pagar em dinheiro descontado da rescisão ou trabalhando, caso o empregador não queira que ele trabalhe, deve dispensá-lo do aviso prévio.

Art. 487. Não havendo prazo estipulado, aparte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8(oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30(trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12(doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º Em se tratando de salários pago na base de tarefa, cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviços.

§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Acrescentado pela L-010.218-2001)

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

E quanto a redução do aviso prévio trabalhado, da jornada ou de dias, o empregado que pede demissão e trabalha o aviso prévio não tem esse direito, porque o legislador ao instituí-lo o fez para que o demitido tivesse mais tempo para procurar novo emprego diante da decisão do empregador em rescindir o contrato.  Se a iniciativa de rescisão parte do empregado, ele já está com uma melhor opção na sua vida profissional, sendo desnecessário isso

Sds.  Marcos Alencar

Compartilhe:
  • Digg
  • del.icio.us
  • Facebook
  • Mixx
  • Google Bookmarks
  • LinkedIn
  • Live
  • MSN Reporter
  • MySpace
  • Netvibes
  • RSS
  • Technorati
  • Twitter
  • Yahoo! Bookmarks

Leia também

4 Comentários para “Aviso Prévio é escolha do empregado.”

  1. George W Hsselmann Says:

    O aviso prévio dado pelo empregado perde a sua eficácia sendo fornecido em pleno gozo das suas férias? Gostaria de obter mais informaçõs nessas condições.

  2. Marcos Alencar Says:

    Prezado George, da mesma forma que o empregador não pode dar aviso prévio ao empregado no curso das férias, da mesma forma o empregado não pode fazê-lo. Sds Marcos Alencar.

  3. Josué Says:

    BOa Tarde Marcos,
    Primeiramente parebéns pelo Site, está muito bom!
    Josué

  4. Wilkey Says:

    Meus parabéns…

    Suas informações são muito úteis.

Deixe um comentário

Get Adobe Flash playerPlugin by wpburn.com wordpress themes