Home / Direito do trabalho / Banco de Horas, como funciona?
Prezados Leitores,
Muito se comenta a respeito de “banco de horas”, mas poucos sabem em detalhes como ele funciona. O chamado “banco de horas” é uma possibilidade, uma forma de pagamento de horas extras, ao invés do dinheiro, pode se utilizar horas de folga. O “banco de horas”surgiu em 1998, com a Lei 9.601, que alterou o art.59 da CLT e permitiu que fossem as horas compensadas em 120 dias. Em 2001, com a Emenda Constitucional 32/2001, é que a coisa realmente aconteceu e vem sendo praticada até os dias atuais.
O “banco de horas”, como dito acima, é um sistema de compensação de horas extras por horas de folga, bastante flexível, que precisa da autorização do sindicato de classe, através de um acordo coletivo específico prevendo as regras dessa compensação e apuração.
De posse dessa autorização, o empregador pode utilizar com todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado, desde que regidos pela CLT.
A idéia é permitir ao empregador um melhor aproveitamento das horas dos seus empregados, pagando as horas extras realizadas em momentos de pico, pelas horas de folga dos momentos de diminuição dos serviços. Imagine que uma empresa tem maior movimento nos 10 primeiros dias do mês, e no restante não há muito o que fazer. O Empregador pode pagar essas 2h extras diárias nesse primeiro período, com folgas ou diminuição da jornada, no segundo período, o ocioso.
Importante lembrar que deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 ano, a data do seu pagamento com horas de folga.
A cada período fixado no Acordo mantido com o Sindicato, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas”.
O “banco de horas” só tem eficácia, vigência, durante a vigência do contrato de trabalho. Caso ocorra a rescisão de contrato (por qualquer motivo), sem que tenha havido tempo para compensação das horas extras, o empregado tem direito ao recebimento destas quando do pagamento da rescisão.
Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas, e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, podem [ ressaltando que não existe previsão na Lei] ser descontadas quando da rescisão de contrato de trabalho.
O fundamento do “banco de horas”está no artigo 59 da CLT:
“Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
§ 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
Por fim, deve o empregador mensalmente apresentar ao empregado o extrato do “banco de horas” para que ele tenha ciência dos seus débitos e créditos de horas, das compensações já realizadas no mês que passou e as que estão a vencer, esse documento deve ser assinado e arquivado junto ao registro de ponto.
Sds Marcos Alencar
março 13th, 2009 at 14:34
OBRIGADO PELO ESCLARECIMENTO PELO BANCO DE HORAS .. ESTOU COMEÇANDO A ADOTAR ESSE TIPO DE HORAS PARA MEUS FUNCIONARIO .. E AGORA LENDO SUAS EXPLICAÇÕES ESTOU BEM ENTENDIDO DO QUE É O RELOGIO DE PONTO COM BANCO DE HORAS … OBRIGADO NOVAMENTE ..
abril 9th, 2009 at 14:25
Gostaria de saber se a empresa pode adotar o Banco de Horas em qualquer situação e por tempo indeterminado ou se existe alguma restrição e, já que se trata de um acordo, se ele tem validade.
abril 10th, 2009 at 7:17
Prezado.
Depende do sindicato de classe. Entenda que uma coisa é validade do acordado coletivamente para fins do exercício do Banco de Horas e outra coisa é o prazo definido por Lei para compensar as horas, que nesse caso é de 1 ano. Acho difícil um sindicato de classe firmar um acordo coletivo de Banco de Horas por tempo indeterminado, salvo, se houver cláusula rescisória da mesma forma que há nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, com aviso prévio de trinta dias pode ser rescindido.
Sds.
Marcos Alencar
maio 17th, 2009 at 15:32
Otimo,
Muito esclarecedor, com certeza qdo estiver com mais alguma duvida vou recorrer ao seu site.
Obrigado Marcos.
julho 10th, 2009 at 11:13
A HORA EXTRA REDUZIDA VAI PARA O BANCO DE HORAS COMO ?
REDUZIDA MESMO, OU COM SEU TOTAL ORIGINAL ?
EXEMPLO TENHO 4 HORAS NOTURNAS, REDUZIDA SERIAM 04:34
NO BANCO CÁLCULO 4 OU 04:34 ??
julho 20th, 2009 at 12:03
Ola
Estava procurando algo mais explicativo sobre banco de horas, e este seu artigo foi de grande valia.
Muito Obrigada!!!
Silvia
agosto 4th, 2009 at 16:53
[...] algum tempo, o chamado “horário comercial” não é mais um padrão nas empresas. O sistema de banco de horas, em que o empregado tem um horário flexível e vai acumulando suas horas de trabalho, tem sido [...]
setembro 2nd, 2009 at 11:36
Obrigado por me esclarecer a questão sobre a relação do Representante Comercial com a empresa. Foi de grande valia para mim.
setembro 24th, 2009 at 6:57
Muito obrigada pela informação!
outubro 1st, 2009 at 10:48
O artigo é ótimo. Parabens!
outubro 8th, 2009 at 20:07
O seu artigo foi muito esclaredor, pois estamos implantando banco de horas em nossa empresa, e o seu artigo foi de grande valia.
outubro 9th, 2009 at 22:03
Ah também tem um porem a forma de pagar essas horas negativas, é colocada desta forma:
só pode ser feita 2hs por dia tendo no maximo 25hs por mês.
Obrigado
novembro 8th, 2009 at 17:06
Tenho uma duvida interessante que concerteza serve para esclarecimentos de outros.
Minha carga horario semanal é de 44h semanas. Sendo 8h de segunda a sexta e 4h no sabado.
Suponho que tenho, apos uma semana se trabalho, 8h exedentes no meu banco de horas porque de segunda a quinta trabalhei 2h a mais. Automaticamente, no mês decorrente, terei ou 2h por dia a menos na minha carga horaria diaria ate compensar as 8h ou terei um dia da semana de folga.
Mas acontesse que na proxima semana na segunda-feira eu faltei o serviço sem comprovar o motivo da falta.
Podera a empresa descontar do meu salario o meu dia de falta e ainda assim me dar um outro dia qualquer de folga ou a empresa pode quitar minha falta com a minha folga????
Se minha falta foi no sabado então o caso complica mais pois terei o sabado e o domingo a descontar do meu salario.
novembro 8th, 2009 at 17:18
Prezado Alexandre
Aqui no blog não damos consultas, mas considerando que a sua dúvida é meio que tema, que gera alguma polêmica, respondo salientando que o banco de horas quando possui horas de crédito em favor do empregado, não concede direito ao mesmo de compensar essas horas quando ele decide, mas sim por escolha do empregador. No seu caso, de uma falta, pode haver a compensação pelos créditos das horas do banco, se o empregador estiver de acordo com isso, mas caso não esteja ele pode sim descontar o dia, considerando que naquele dia a sua obrigação contratual era de comparecer e trabalhar. Sds MarcosAlencar