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Os riscos de se pagar mal o PLR.

 

 

Prezados Leitores,

Transcrevo post muito interessante de Carlos Oliveira, que analisa em breves considerações a respeito do risco de se pagar a participação nos lucros e resultados de forma equivocada. Observo que denunciei esse risco, diante do fato de muitos empregadores não exibirem a conta aberta desta parcela, permitindo que seja conferido se o percentual está sendo calculado de forma correta. Outras empresas de forma equivocada pagam esta parcela de maneira aleatória, sem flutuar de acordo com os lucros e resultados. Agora o STJ deu razão ao INSS em tributá-la.

Segue abaixo a transcrição e o link.

Tenho lido na mídia alguns Consultores de Entidades Patronais sugerindo que os Empresários paguem o PLR – Participação nos Lucros e Resultados mensalmente. O intuito é aliviar o fluxo de caixa. Ocorre, que tais conselhos que estão sendo seguidos por algumas Empresas estão em desacordo com o que estabelece o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei que regulamenta o PLR, Lei 10.101/2000, senão vejamos:  “§ 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.”

Dessa forma, se a Empresa paga o PLR mensalmente, está em desacordo com o que estabelece a Lei. A conseqüência jurídica deste equivocado procedimento é que o pagamento realizado pela Empresa, a título de PLR, em desacordo com a Lei 10.101/2000, atrai a incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores. Em outras palavras, temos aí a criação de um novo Passivo Oculto das Empresas, que além de repartirem com os seus empregados uma parcela do seu lucro irão ter que recolher imposto para o INSS sobre estes valores. Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 856.160 – PR (2006/0118223-8) entendeu que : “O gozo da isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica regulamentadora, como dispõe a Lei 8.212/91.

 Descumpridas as exigências legais, as quantias em comento pagas pela empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem tributadas.”

 E adiante lê-se claramente na decisão que:  “Em outras palavras, para o gozo do benefício fiscal pretendido pela recorrente, torna-se indispensável a observância da disciplina da lei específica acerca da forma que deve ser creditada a participação nos lucros, como bem decidiu o Tribunal de origem”

 Assim, antes de assinar um Acordo sobre o PLR com seus empregados, estude exaustivamente a lei juntamente com seu advogado e analise os riscos jurídicos que devem ser evitados.”

[ link  ]

Sds Marcos Alencar

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