Home / Execução trabalhista / ART.475 J CPC. Indisciplina Judiciária.
Prezados Leitores,
Transcrevo matéria do Conjur a respeito da não aplicação do art.475, J, que trata da multa de 10% nas execuções trabalhistas, do CPC. Vamos voltar aos bancos da universidade, ao básico e reaprender tudo!!!
Por Flávio RodriguesEnquanto o Tribunal Superior do Trabalho não fixa formalmente jurisprudência sobre a não aplicabilidade do Código de Processo Civil em conjunto com a CLT, tribunais de segunda instância continuam usando o CPC em suas decisões. Foi o que aconteceu no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. A corte editou a Súmula 30, que reconhece a aplicação do artigo 475-J do CPC em execuções trabalhistas. O dispositivo prevê multa de 10% do valor da ação para quem não pagar a dívida no prazo de 15 dias.
A súmula do TRT mineiro contraria posição majoritária do TST. Na corte superior, das oito turmas de julgamento, seis recusam a aplicabilidade do CPC em execuções trabalhistas. Só a 1ª e a 6ª Turma aceitam a combinação dos dois códigos. “[A Súmula do TRT de Minas] é a típica orientação de indisciplina judiciária. Só cria ônus para as partes e atrasa a resolução do processo”, afirma o ministro do TST Ives Gandra Filho. Ele observa que uma medida que vai contra a decisão majoritária do TST criará um caminho mais longo e demorado para os envolvidos nos processos. “Vai dar mais trabalho para o TST, para os advogados e para as partes. O que vai acontecer é subir [o processo até o TST] e nós iremos reformar a decisão.”
O ministro Ives Filho explica que a incompatibilidade do artigo 475-J do CPC para as causas trabalhistas acontece porque o dispositivo prevê multa de 10%, caso o pagamento da dívida não seja feito em 15 dias, enquanto o artigo 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.
“O TST pensa diferente do TRT. A decisão de reconhecer a aplicação do CPC nas execuções trabalhistas vai causar uma discussão oportuna e necessária para o assunto, e não um problema. Quando surgiu aqui a ideia da súmula, eu fui o primeiro a votar a favor”, justificou o desembargador do TRT-MG, Antonio Álvares da Silva, sem lembrar da hierarquia presente da Justiça do Trabalho.
De acordo com o desembargador, o principal motivo para a tomada da decisão da corte mineira foi a atitude de empregadores que, condenados em demandas trabalhistas, adiam o pagamento por anos sem serem punidos por isso. “A ideia de apenar quem retarda o Direito Trabalhista é, no mínimo, necessária. Só assim a gente consegue recompor o débito do trabalhador. A atitude é para reparar e coibir. O crédito trabalhista não pode demorar tempo algum para ser pago e, quando ele demorar, deve ser no mínimo recomposto.”
Caos da execução
Para o advogado Cássio Mesquita Barros, do escritório Mesquita Barros Advogados, casos como esse de Minas demonstram “que a execução trabalhista no Brasil ainda é um caos”. O fato do TST não tornar o entendimento consensual entre os tribunais regionais causa a confusão, diz. “O problema da norma [475-J do CPC] é que ela não se aplica em casos trabalhistas por princípio, mas alguns juízes trabalhistas, desavisadamente, usam o dispositivo”. Mesquita Barros conta que tamanha é a confusão que os advogados, quando iniciam a execução de um processo na Justiça do Trabalho, não sabem qual lei o juiz usará: o CPC ou a CLT. “Quando o juiz aplica o CPC e determina a aplicação da multa de 10%, a parte onerada deve, imediatamente, entrar com recurso no TST para anulação”, orienta.
O advogado trabalhista Marcos Alencar, da Dejure Advogados, compartilha do mesmo entendimento. “Tal penalidade é incompatível com o processo do trabalho pelo simples fato da CLT possuir regras próprias que regem a execução trabalhista, não podendo o julgador fazer esse mix de leis, acatando-as a seu bel-prazer, como se fosse uma receita de bolo.”
Sds MarcosAlencar
novembro 23rd, 2009 at 20:44
a execução trabalhista é mm um cáos por si só;veja este exemplo: meu marido está c/ uma ação trabalhista completando 18 anos, sendo que 13 na execução e, agora, os executados ameaçam pedir falência – mandaram este recado a ele – p/ não pagar todo o montante resultado de uma boa indenização; se toda a execução do processo na esfera trabalhista não fosse um caos e a Justiça se fizesse presente, não estaríamos, nós, Advogados,Procuradores, tão descrentes de tudo! É um Judiciário q não judica, realmente; apenas ameaça! Infelizmente, meu marido não tem mais a quem pedir socorro para seu caso; apenas a DEUS! E DEUS tem muitos outros afazeres que legalizar uma Justiça cega! Att
ANETE
novembro 27th, 2009 at 12:06
Não há como desconhecer a regra do art. 880 da CLT. Mas também não se pode fechar os olhos aos descumprimentos do artigo que regula a execução da sentença trabalhista. Se os empregadores se aproveitam da inoperância da execução da sentença pelo judiciário, entendo como natural setores mais avançados do judiciário, que entendem e utilizam a função social da CLT e do Código Civil, para avançarmos no bom senso das relações sociais. Precisa o TST avançar, como avança o STJ em algumas situações sociais. Não é à toa chamam-no Tribunal da Cidadania.
Parabéns pelo tema e pelo artigo. Marcílio Araujo/RJ