Home / Direito do trabalho / Notícias / Como conceder a licença pelo casamento.
Prezados Leitores,
A CLT no art. 473, inciso II, prevê que o empregado poderá faltar ao serviço por até três dias consecutivos em virtude do casamento. Pela redação do artigo, aparenta não existir dúvidas, porém muito se questiona a respeito do início e fim da contagem. Basta imaginarmos o empregado casando na sexta-feira. Pergunta-se: A contagem inicia no sábado? A jurisprudência defende que não, salvo se existir normalmente expediente na empresa nesse dia. Caso contrário, o artigo de Lei subtende-se que os dias de licença são dias de serviço, ou seja, de expediente normal na empresa. A corrente dominante [ isso tem espaço porque a Lei é mal redigida, muito suscinta e sem uma maior explicação] é que a contagem, considerando que a empresa não funciona aos sábados e domingos, e que ele trabalhou na sexta-feira que iria se casar, os três dias consecutivos serão segunda-feira, terça-feira e quarta-feira, tendo o empregado que retornar na quinta-feira.
Sds Marcos Alencar
janeiro 26th, 2009 at 7:11
Bom dia,
A mesma lei aplica-se aos estagiários?
janeiro 26th, 2009 at 7:13
Prezada
Não, porque o estagiário não é empregado. Sds Marcos Alencar
agosto 18th, 2009 at 18:40
Boa noite Marcos
Tenho algumas duvidas que talves senhor poderia esclarecer sobre a licença casamento
Vou casar no civil no sabado e trabalho de segunda a sexta em uma empresa que funciona de segunda a sabado, perguntei ao RH quantos dias teria de folga e me informaram que teria 2 dias de folga consecutivos contando com o sabado e domingo isso esta correto??
Tem algum documento que fala sobre isso para que possa ler ou levar para o RH??
agosto 20th, 2009 at 20:51
Prezada
A CLT no art. 473, inciso II, prevê que o empregado poderá faltar ao serviço por até três dias consecutivos em virtude do casamento, os dias no caso são de expediente, segunda até quarta-feira. Sds Marcos Alencar