Home / Direito do trabalho / Acidente de Trabalho e o Contrato de Experiência.

ACIDENTE DE TRABALHO E O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

Prezados Leitores,

A legislação trabalhista é repleta de detalhes, vamos dizer popularmente, armadilhas. O acidente de trabalho frente ao contrato de experiência, é algo que merece máxima atenção. O acidente de trabalho é causa de suspensão do contrato de trabalho.

Na hipótese do contrato de trabalho por prazo determinado, dentre eles o por experiência, esta suspensão é entendida de forma parcial, ou seja, ela não tem o poder de fazer parar o contrato de experiência e permitir que ele retome ao curso normal quando da alta do empregado para o trabalho.

Nesse caso, o tempo de serviço continua correndo e o contrato de trabalho de experiência flui normalmente, apesar do empregado estar afastado pelo INSS em decorrência do acidente de trabalho.

Se o empregado retornar [exame de retorno] antes da data prevista para término do contrato, o resto dos dias transcorre normalmente, podendo ao final ser rescindido o mesmo por término de contrato.

Caso o afastamento (por acidente de trabalho) supere a data prevista para término do contrato de experiência, poderá o empregador dar o contrato por rescindido, imediatamente, no dia do retorno do empregado do benefício.

O pagamento da rescisão de contrato deve ser feita no prazo normal de 24h a contar da data da rescisão.

Caso o empregado acidentado retorne, após a data prevista para o fim do contrato de experiência e continue trabalhando normalmente, o mesmo se converterá em prazo indeterminado, mas mesmo assim, pelo acidente ter ocorrido antes dessa conversão – de determinado em indeterminado – não haverá direito a estabilidade, pois a ocorrência do acidente se deu no prazo do contrato de experiência que contra ele nenhuma estabilidade, por Lei, prevalece.

Segue decisão do TST que analisa a questão.

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

02/04/2007

Acidente de trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe que o empregador possa rescindi-lo ao seu final. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso movido contra a Companhia Vale – Cooperativa Agroindustrial. A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se trata de modalidade contratual em que as partes já conhecem a data do término do contrato. No caso, o empregado pretendia a reforma da decisão, pois considerou que o acidente de trabalho durante o período garantiria sua estabilidade provisória no emprego.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Porém, segundo a relatora, “a lei não é compatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo determinado”, salvo disposição contratual em sentido contrário.

O empregado foi contratado como auxiliar de produção na recepção do abatedouro de aves e coelhos e, poucos dias depois, sofreu um acidente no setor de pendura-viva, resultando em contusões na cabeça e nas costas. Contou que foi demitido sem justa causa, três meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda recebia o auxílio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS.

Na Vara do Trabalho, o empregado requereu a sua reintegração ao emprego, a nulidade da rescisão ou a indenização relativa ao período estabilitário. A sentença acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar salários, décimo terceiro, FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador. Porém, não determinou a sua reintegração ao trabalho, optando pela indenização.

A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), insistindo em que o trabalhador não provou seus argumentos e que estava apto a trabalhar dois meses após o acidente, tendo recebido todas as verbas do período. A Companhia Vale argumentou que chegou a prorrogar o contrato de experiência uma vez mas, sem interesse em manter o empregado em seu quadro funcional, o dispensou.

A decisão regional ressaltou que o contrato por prazo determinado permite uma avaliação do empregado, podendo resultar na sua extinção, caso o empregador assim decida. Se durante o tempo de experiência não ocorrer manifestação do empregador, o contrato gerará os efeitos como se fosse por tempo indeterminado.

No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)

Sds Marcos Alencar

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3 Comentários para “Acidente de Trabalho e o Contrato de Experiência.”

  1. Benjamin Vicenzi Says:

    Parece-me que o TST (3ª Turma: RR 704/2007-089-03-00.6), há pouco, decidiu exatamente ao contrário do exposto, acima, ou seja, prolonga-se, sim, além do prazo estipulado no contrato de experiência, em virtude de acidente ou doença do trabalho, pois, segundo dita decisão superior, divulgada pelo próprio comentarista deste Blog, a Lei que concede o benefício da estabilidade (art. 118, da Lei n. 8.213/91,não faz qualquer distinção entre os tipos de contrato, se indeterminado ou determinado. Diz, isso sim, que o trabalhador tem direito de não ser despedido no período de graça, assinalado pela norma legal. O comentarista deveria ao menos mencionar o caso, mesmo que não seja partidário da tese. É isso aí.

  2. Marcos Alencar Says:

    Prezado Benjamin

    Verdade. Inclusive indico esse post que voce se refere la no final desse comentario. Veja. Mas vou reforcar, importante democratizarmos ao maximo a informacao.

    Obrigado. Sds Marcos Alencar

  3. Francisco Rangel Says:

    Não só a 3ª, mas também a 1ª Turma.
    NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1762/2003-027-12-00
    PUBLICAÇÃO: DJ – 04/04/2008
    A C Ó R D Ã O
    1ª Turma
    LBC/rd
    ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE.

    Ressalte-se que está pacificado no tocante ao contrato de experiência, haja vista que por ser um acordo de ajuste de êxito, não se sabe se ele findaria ou viria a continuar, tendo siso interrompido justamente em virtude de caso fortuito. Nessa caso o acidente de trabalho.

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