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O acesso ao e-mail pelo empregador.

Prezados Leitores,

TST publica decisão que dá suporte ao que dissemos em post datado de 11.01.2008, que o e-mail corporativo é da empresa e não do empregado, logo, presume-se que não haverá sigilo. Segue o que escrevemos, na íntegra e a decisão do TST, publicada no site www.tst.gov.br

Escrevi : “……….Não resta dúvida que a Constituição Federal assegura o direito ao sigilo da correspondência. Também é patente, que o uso de e-mail no ambiente de trabalho deve ser exclusivamente para o trabalho, assuntos reacionados com a empresa, etc. Que as horas destinadas ao uso dessa ferramenta estão sendo assalariadas, e devem corresponder as obrigações contraídas no contrato de trabalho pelos empregados.

Por conta disso, equacionando a aplicação do contrato de trabalho, o fim que se destina e respeitando o preceito constitucional, o mais correto e seguro é criar um termo de compromisso e de declaração, no qual todos assinam, de forma individualizada, empregado e empregador, ressaltando que o uso do e-mail deve ser exclusivo para assuntos de trabalho e que o empregado autoriza nesse ato, o seu empregador, a acessar o conteúdo dos seus e-mails para fins de auditoria e conhecimento pleno das atividades que estão sendo desempenhadas, visando tão somente, transparecer os assuntos que estão sendo tratados com os clientes e colaboradores. Ao final, pode se fazer uma ressalva, recomendação, que os assuntos de ordem particular, deverão ser encaminhados para endereço de e-mail particular do funcionário, a fim de resguardar o legítimo direito de sigilo das suas correspondências pessoais.

Creio que assim, ficará mais fácil de controlar um problema que tem sido muito recorrente nas relações trabalhistas……..[ fim ] “

***************

Segue a decisão do Colendo TST :

11/03/2009 Empresa pode verificar e-mail corporativo de funcionário

O acesso da empresa ao correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail. O entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de indenização por dano moral feito por ex-empregado da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. que teve o e-mail investigado pela chefia.

O ex-analista de suporte ao cliente prestara serviços por quase 16 anos à Esso quando foi demitido, em março de 2002. Ele alegou, na Justiça Trabalhista, que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse uma autorização judicial. Por outro lado, a Esso afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e de piadas – o que não era compatível com o uso do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho.

O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com entendimento do TRT/PR, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.

No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na indenização por danos morais. Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, se o meio de comunicação é o institucional, não existe violação de sigilo de correspondência pela própria empresa. Nessas condições, o empregado não tem direito à indenização. O ministro concluiu que, se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail em sistemas universais, como o Gmail do Google ou o Hotmail do Windows.
Durante o julgamento do caso pela Sétima Turma, o ministro Pedro Manus lembrou que “o e-mail protegido constitucionalmente é o pessoal”. Os ministros acompanharam o voto do relator e rejeitaram o recurso. ( RR 9961/2004-015-09-00.1)

Sds Marcos Alencar

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1 Comentário para “O acesso ao e-mail pelo empregador.”

  1. Nelson Cidin Says:

    Pelo que entendi na decisão do TST, a empresa não pode acessar o e-mail pessoal do funcionário. Mas em caso de a empresa ter conhecimento que o funcionário em seu horário de trabalho esta utilizando o email pessoal, como gmail e hotmail que são de graça, para tratar de assuntos pessoais, denegrir a imagem de pessoas que não fazem parte da empresa, tratar de assuntos amoros, ou seja, assuntos pessoais e não relacionados com a empresa. Como a empresa deve proceder? A empresa pode instalar um programa que libere o acesso somente a sites pré-determinados? Grato pela atenção.

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