Home / Bloqueio de crédito / Direito do trabalho / Penhora on-line / STJ decide de forma contrária ao art.620 do CPC.
O art. 620 do CPC, Código de Processo Civil, diz que a execução deve ser a menos grave contra o devedor. A idéia do legislador foi não matar o executado, mas sim mantê-lo vivo, crescendo, enriquecendo, tanto ele quanto os que dependem dele. Isso visa permitir que ele pague que deve, sem ter que fechar as portas. Muita gente acha que eu defendo executado, mas não é nada disso, primeiro eu defendo a letra da lei e a segurança jurídica – temos que ter regras e combater a bagunça de entendimentos; Segundo, que eu prefiro comer ovos do que matar a galinha e fazer, apenas naquele dia, um grande banquete. Hoje o País está crescendo como algo nunca visto, mas já tivemos épocas de vacas magérrimas e me recordo quantas Usinas, grandes indústrias, eu não vi enferrugar, fechar as portas por falta de senso e de responsabilidade social de quem executa. É mais ou menos assim, prende quem está devendo e este por sua vez não trabalha e consequentemente nunca lhe paga. Há uma satisfação emocional, mas dinheiro no bolso, que é o que se busca, não se tem. Não podemos confundir executar alguém com o ato de destruí-lo.
Segue abaixo a decisão do STJ, que com todo o respeito que tenho a esse Superior Tribunal, que tem proferido muitas decisões certeiras, eu acho que dessa vez errou, há um grave equívoco ao se invocar princípio que suplanta o principal, que é o consagrado no art.620 do CPC, de cobrar a dívida da forma mais leve e branda contra o executado. Isso fortalece as arbitrárias execuções trabalhistas que estamos acostumados a presenciar, que não cita a parte como deve ser, desconsidera a personalidade jurídica numa canetada e bloqueia a conta de ex-sócios, etc.. tudo para resolver um processo que está em cima da mesa, doa em quem doer.
A penhora sobre dinheiro, determinada para garantir um processo de execução fiscal, não pode ser substituída por fiança bancária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou o entendimento de que a substituição de penhora só é possível quando aumenta a liquidez na execução favorecendo o credor. Assim, a 1ª Turma rejeitou Recurso Especial da rede de supermercados Sendas.
A Sendas Distribuidora enfrenta execução fiscal movida pelo estado do Rio de Janeiro e teve valores em dinheiro penhorados online. Tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça fluminense, a empresa não conseguiu que fosse aceita sua proposta de substituir a penhora em dinheiro por fiança bancária. Segundo o TJ do Rio, a Lei n. 11.382/2006 mudou o Código de Processo Civil na parte relativa às execuções e permitiu a substituição de penhora por fiança bancária desde que o valor seja acrescido em 30%. A pretensão da empresa foi rejeitada pela Justiça do Rio exatamente por não atender a exigência de acréscimo.
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Luiz Fux, o novo dispositivo legal em nada afeta a jurisprudência da Corte, “notadamente porque a execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento”.
Segundo ele, o princípio que deve prevalecer nesses casos é o da maior utilidade da execução para o credor. Assim, a penhora sobre outros bens é que pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, já que esses meios têm maior liquidez. “A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária” disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.049.760 (fim da transcrição da notícia, obtida no site Conjur)
Sds MarcosAlencar