Home / Direito do trabalho / Supressão das horas extras. Indenização.
Prezados Leitores,
No vídeo, comentamos a respeito da Sumula 291 TST que trata do direito a indenização em favor do empregado que vinha trabalhando habitualmente em regime de horas extras, recebendo pagamento das mesmas, por mais de um ano. Será devida indenização de um mês por cada ano trabalhado nessas condições, devendo o pagamento ser calculado pelo valor da hora extra do dia do efetivo pagamento. Sds Marcos Alencar.
agosto 1st, 2010 at 0:53
Eu tenho uma dúvida, se puder me ajudar agradeço.
A supressão de horas extras é aquela que se torna corriqueira, no critério de mais de 1 ano. Pois bem, o regime de jornada de trabalho de 12×36 horas seria um tipo de supressão ou na verdade esse regime é um permissivo para o caso dos porteiros, por ex. e que tem o horário de descanso compensado?
Mesmo esse tipo de regime se ganha horas extras?
Obrigada.
agosto 1st, 2010 at 7:28
Prezada Lilian
12×36, é um regime de escala de serviço, que o excesso de 4h é compensado pelo descanso de 36h, normalmente é autorizado por cláusula coletiva, por conta disso não há direito a horas extras. Existe uma corrente que defende que a CF/88 proibe mais de 10h de trabalho por dia, nesta esteira seria devida as horas extras da 11 e 12 horas. Eu entendo diferente, porque a mesma CF assegura ampla validade aos acordos coletivos de trabalho, salientando que a Constituinte se pautou em valorizar o direito negociado frente ao legislado, dando mais força ao movimento sindical, fato que na prática vem sendo tolhido por intromissão do poder judiciário no sistema legislativo trabalhista.